Governo Federal reabre renegociação de dívidas tributárias

01 de março de 2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reabriu o Programa de Retomada Fiscal, permitindo a negociação de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

A Portaria n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (01/03), consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro pelo portal Regularize.

A reabertura da renegociação de dívidas ocorre em virtude endurecimento de medidas restritivas para tentar conter o avanço da Covid-19 no Brasil. A ideia é proporcionar um alívio no caixa das empresas no momento em que governadores decretam novamente o fechamento de estabelecimentos não essenciais devido ao colapso nos sistemas de saúde.

A nova rodada de negociação será mais ampla e poderá ter descontos em multas e juros para contribuintes que comprovarem baixa capacidade de pagamento.

Programa de Retomada Fiscal

Pelo Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes poderão negociar as dívidas nas modalidades transação extraordinária; transação no contencioso tributário de pequeno valor; e transação excepcional para débitos do Simples Nacional, que abrange também os débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares.

– Transação Extraordinária:

Entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas e o restante poderá ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Já para as demais pessoas jurídicas o restante poderá ser parcelado em até 85 meses.

Havendo histórico de inscrição com negociação anterior a entrada será de 2%.

– Transação Tributária de Pequeno Valor:

Disponível para pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. A entrada de 5% poderá ser parcelada em até 5 meses, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 7 meses com desconto de ate 50%; ou parcelado em até 36 meses como desconto de até 40%; ou parcelado em até 55 meses com desconto de até 30%.

Havendo histórico de inscrição com negociação anterior a entrada será de 10%.

– Transação Excepcional:

Disponível para os contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia.

Entrada de 4% parcelada em até 12 meses. O restante poderá ser parcelado em até 133 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Já para as demais pessoas jurídicas o restante poderá ser parcelado em até 72 meses.

Recuperação Judicial

A PGFN também editou a Portaria nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, que prevê a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), instrumento que possibilita ao devedor negociar, diretamente com a PGFN, a quitação de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS para contribuintes em processo de recuperação judicial.

O texto regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.112, de 2020, Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Dentre os dispositivos da portaria, o Ministério da Economia destaca a regulamentação da transação tributária aplicável aos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.

Importante destacar que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

As normativas entraram em vigor na data de publicação.

Acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 2.281/2021 e a íntegra da Portaria PGFN nº 2.382/2021.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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