GOVERNO MODERNIZA NOVAS NORMAS PARA REDUZIR BUROCRACIA E AUMENTAR SEGURANÇA

Atualizado em 17 de março de 2020 às 9:07 pm

Assinadas no dia 11 de março pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, as novas redações de três normas regulamentadoras garantem a segurança dos trabalhadores com medidas de prevenção de riscos ocupacionais e protocolos de ação em caso de exposição aos riscos.

Passaram por processo de revisão a NR1, de disposições gerais; NR7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a NR9, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Os textos foram simplificados para facilitar a compreensão dos empregadores e a burocracia foi reduzida. Com as inovações, também deve ocorrer redução de custos para os empregadores.

Nos três casos, os novos textos têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas. Todas as mudanças passaram pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:

  • Portaria SEPRT nº 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • Portaria SEPRT nº 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
  • Portaria SEPRT nº 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

Principais Alterações da NR1:

Das três normas, a NR1 é a única que já havia sido completamente revisada e publicada com nova redação ainda no ano passado. O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos.

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEIs), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.

Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:

  • – objetivo e campo de aplicação da NR 1;
  • – direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
  • – prestação de informação digital e digitalização de documentos;
  • – capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
  • – tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa  de Pequeno Porte (EPP).

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

A capacitação deve incluir:

  • – treinamento inicial;
  • – treinamento periódico; e
  • – treinamento eventual.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

  • – quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  • – na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
  • – após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Principais Alterações da NR7:

A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

São diretrizes do PCMSO:

  • – rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • – detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
  • – definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
  • – subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
  • – subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
  • – subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
  • – subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
  • – subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
  • – acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
  • – subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
  • – subsidiar ações de readaptação profissional;
  • – controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:

  • – garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
  • – custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e
  •  – indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO

As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

  • – o número de exames clínicos realizados;
  • – o número e tipos de exames complementares realizados;
  • -estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e  por unidade operacional, setor ou função;
  • – incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  • – informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  • – análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.

Principais Alterações da NR9:

A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.

Com informações do Ministério da Economia

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