JUÍZA SUSPENDE PROTESTOS E GARANTE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRESA

Atualizado em 28 de julho de 2020 às 11:24 pm

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP determinou, em sede de liminar, a suspensão dos protestos a empresa do ramo de comercialização de combustíveis, bem como a realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor dos títulos e o pagamento do saldo remanescente deverá ser realizado em até 06 (seis) parcelas, se antes disso não for julgado o mérito da ação, mediante de depósito judicial.

A magistrada, Rossana Teresa Curioni Mergulhão, acatou os argumentos da empresa de que em decorrência da pandemia relacionada à Covid-19, que ocasionou a suspensão de grande parte das atividades econômicas no país, notamente a mobilidade das pessoas, o que gerou indubitavelmente a redução do consumo de combustível, atividade comercial que a parte autora desenvolve, gerando uma uma situação excepcional, imprevisível. Além disso, destaca que a empresa comprovou documentalmente que tentou perante a esfera administrativa iniciar uma tratativa com a parte ré visando renegociar os seus débitos , mas que as tratativas não foram frutífera.

A decisão liminar foi proferida em sede de Ação Revisional.

Da Ação Revisional

Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, interposta pela empresa Bauru Produtos de Petróleo Ltda., em face de Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. A requerente alega que atua no ramo de comercialização de combustíveis, sendo a requerida uma das fornecedoras de produto.

Nos autos da demanda, a parte autora reconhece a existência de débitos pretéritos, contudo, destaca que estes débitos não implicaram no rompimento da relação entre as partes. Ademais, a requerente destaca que sempre adimpliu com o pagamento do parcelamento de débitos acordados.

Entretanto, em decorrência de reflexos econômicos da pandemia a autora sustenta que teve redução em seu faturamento, corroborando com um entrave na relação comercial, que resultou no rompimento da relação de parceria, o que levou a requerida à levar diversos títulos a protesto de uma só vez.

Deste modo, o objeto da ação revisional é a revisão do negócio para que seja postergado o prazo para pagamento dos valores levados a protesto, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor dos títulos e pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, vencendo a primeira em trinta dias após a data do primeiro depósito, com a incidência de correção monetária indicada na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da distribuição do presente feito. Ademais, liminarmente, requereu o deferimento do pedido de parcelamento e sustação dos protestos.

Da liminar proferida

A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Bauru/SP, Rossana Teresa Curioni Mergulhão, na decisão proferida, destaca que, no caso dos autos, vislumbra-se a o probabilidade do direito do autor, visto que em decorrência da pandemia relacionada à Covid-19, que ocasionou a suspensão de grande parte das atividades econômicas no país e restringiu a mobilidade das pessoas, gerou indubitavelmente a redução do consumo de combustível, gerando uma situação excepcional, e imprevisível.

A juíza argumentou, ainda, que os documentos presentes nos autos comprovam que o autor iniciou tratativa com o réu visando renegociar os débitos, mas que não houve a possibilidade de acordo. Deste modo, na avaliação da magistrada, ficou demonstrado que a devedora pretende quitar os débitos, mas, diante das atuais circunstâncias, não tem possibilidade de realizar o pagamento no montante integral, se propondo a pagar parceladamente, garantindo a funcionalidade de sua empresa, com manutenção de empregos.

O perigo de dano também está presente em razão dos malefícios que os protestos ocasionariam nas demais relações comerciais da parte autora. As notificações de protesto expedidas estipulavam prazo até o dia 16 de julho para a empresa efetuar o pagamento de R$ 247.964 sob pena de protesto.

Desta feita, a magistrada determinou, por meio da tutela de urgência, a suspensão dos protestos e concedeu o prazo de 24 horas para a empresa devedora depositar 30% do valor devido, sob pena de revogação da liminar. Ainda, a juíza estipulou que o saldo remanescente deverá ser pago em até seis parcelas, se antes disso não for julgado o mérito, sendo que o primeiro depósito deverá ser realizado em 30 dias subsequentes ao primeiro depósito referente aos 30% do valor devido.

Acesse a íntegra da decisão proferida.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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