Julgamento sobre o Marco Civil da Internet no STF será realizado em 17 de maio

16 de maio de 2023

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, agendou para quarta-feira, 17 de maio de 2023, o julgamento das ações que discutem moderação de conteúdo, suspensão de aplicativos por decisões judiciais e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI).

O julgamento é aguardado pelas gigantes de tecnologia e pela sociedade civil e vai ocorrer em meio ao debate sobre o Projeto de Lei (PL) das Fake News.

A discussão ganhou notoriedade nos últimos meses com o retorno do debate acerca da proposição legislativa que versa sobre o PL das Fake News na Câmara dos Deputados. Na última semana, o texto chegou a ser incluído na pauta da Câmara, mas a votação foi adiada por falta de consenso acerca da matéria.

Cumpre mencionar que os recursos a serem julgados discutem a moderação de conteúdo e a responsabilidade dos provedores de internet, websites e gestores de redes sociais em relação ao conteúdo postado por terceiros.

O julgamento será conduzido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux que são relatores dos Recursos Extraordinários (REs) 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 533 e 987 da repercussão geral).

De relatoria do ministro Fux, o Tema 533, em resumo, trata do dever de empresa hospedeira de sítio na internet de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar, sem intervenção judicial, quando for considerado ofensivo.

Por sua vez, o Tema 987, de relatoria do ministro Toffoli, discute a constitucionalidade de dispositivo do MCI ao estabelecer a exigência de ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Destaca-se que ambos os recursos discutem a constitucionalidade do artigo 19 do MCI, mas o RE 1.057.258 (tema 933) refere-se a fatos ocorridos anteriores à edição do Marco Civil da Internet. Nesse sentido, vejamos o dispositivo correspondente:

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Marco Civil da Internet

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Observa-se que o dispositivo em questão, a priori, isenta as plataformas de responsabilidade por conteúdos de usuários, com exceção dos casos de desobediência a uma ordem judicial de remoção.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece as circunstâncias em que um provedor de aplicações de internet, como as plataformas de redes sociais, por exemplo, pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros.

De acordo com o texto legal, os provedores só poderão ser responsabilizados nos casos em que, após ordem judicial específica, não removerem em tempo hábil, o conteúdo apontado como ilícito.

Esse modelo é conhecido como ‘judicial notice and takedown’ que, em síntese, significa que o provedor de serviços “on line” não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais ou por conteúdo infrator, ilegal, com discurso de ódio, se, uma vez notificado, removê-la imediatamente.

Nesse sentido, pela análise do artigo 19, a palavra final sobre o que é ou não lícito nas plataformas é sempre do Poder Judiciário e as empresas não podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção.

Desse modo, seguindo esse raciocínio, as empresas são livres para adotarem regras e operações de moderação de conteúdo próprias, mas não são obrigadas a indenizar por não atendimento de demanda extrajudicial de usuário.

Além disso, também está em pauta o julgamento de duas ações constitucionais que discutem a suspensão do aplicativo de comunicação WhatsApp em todo o Brasil.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403 foram ajuizadas tendo por motivação decisões judiciais de diferentes tribunais de Justiça que determinaram a suspensão do aplicativo, após a empresa informar que não poderia fornecer os dados requisitados pelos magistrados em face da criptografia utilizada como medida de segurança.

Desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, em fevereiro deste ano, Rosa Weber, presidente do STF, mostrou interesse no julgamento das ações que discutem a constitucionalidade de artigos do Marco Civil da Internet ainda sob sua gestão.

Cumpre lembrar que, a partir da conclusão do julgamento e a publicação do acórdão, a interpretação adotada pelo STF passará a valer para todas as instâncias da Justiça.

Como diversos setores da sociedade podem ser afetados pela decisão, o julgamento é aguardado pelas empresas, pelo governo e pelos usuários simultaneamente.

O julgamento mostra-se extremamente relevante porque a responsabilização dos provedores de internet por atos ilícitos é uma questão complexa e que deve ser abordada com cautela. Além disso, poderá trazer efeitos práticos na discussão do PL das Fake News.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br e do telefone (051) 3573-0573.

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