JUSTIÇA DE SÃO PAULO NEGA PEDIDO DA FIESP PARA PRORROGAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Atualizado em 08 de abril de 2020 às 12:42 am

A Justiça paulista negou pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp e o Ciesp), que pleiteavam para os seus associados a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva (ou para frente), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos de tributos estaduais, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que não é possível fazer tal pedido por mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo. Além disso, o ente sustentou que precisa de recursos para manter as políticas públicas de combate ao coronavírus.

A decisão foi proferida pelo Juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. De acordo com o Magistrado, não são todas as empresas filiadas à impetrante que precisam da medida invocada. Ainda, destacou que para algumas empresas a medida é desnecessária, enquanto para outras é insuficiente.

Ademais, alertou que na atual conjuntura, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial da pandemia ocasionada em decorrência do novo coronavírus, não sendo plausível invocar ordem para privar o Estado de recursos que lhe são imprescindíveis.

O juiz Emílio Migliano Neto apontou que, o artigo 7º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) proíbe liminar nesse tipo de ação para promover a compensação de tributos, não é possível suspender a cobrança deles de forma cautelar. Acrescenta ainda, que a Constituição Federal estabelece que o mandado de segurança é ação própria para definição de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado na presente ação.

Já a Fiesp e o Ciesp alegam que há uma crise econômica mundial em curso e que no Brasil ela é extremamente significativa, que já fez as projeções para o Produto Interno Bruto (PIB) caírem de 2,2% para 0% em 2020. Argumentou também que diversos Estados e Municípios decretaram estado de calamidade pública, bem como o Estado de São Paulo que decretou a quarentena, o que diminui, ainda mais, a atividade produtiva, acarretando em uma drástica redução do consumo em virtude da restrição de circulação.

Em face da decisão que negou a liminar, a Fiesp apresentará recurso de Agravo Instrumento, argumentando que quando se trata de postergação de prazo tributário, não se pode individualizar, uma vez que o governo federal já editou medida prorrogando os prazos para pagamentos dos tributos federais.

Acesse a íntegra da decisão proferida.

Com informações do Valor Econômico

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