LEI QUE PROÍBE TRIBUTAÇÃO POR INSTALAÇÃO DE ANTENAS É QUESTIONADA NO STF

28 de julho de 2020

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6482, contra o art. 12, “caput”, da Lei 13.116, de 20.4.2015, a qual estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

O dispositivo questionado proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum, inda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, quando da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

Na petição inicial da ADI, o Procurador-Geral argumenta que a norma viola a divisão funcional de Poder e forma federativa de Estado; o direito de propriedade; a competência suplementar dos Estados para editar normas específicas de licitação e contratação; o princípio da moralidade administrativa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos da Constituição Federal.

Da Norma Impugnada

A Lei nº 13.116, de 2015, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera, em especial, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997).

Os dispositivos da Lei Geral das Antenas disciplinam o licenciamento, a instalação e o compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações com o propósito de compatibilizar tais processos com o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, com o objetivo de promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros, à uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, bem como à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados.

Deste modo, com vistas a ampliar a capacidade instalada das redes e a incentivar o compartilhamento de infraestrutura, a lei, ao disciplinar o licenciamento e a instalação da infraestrutura e das redes de telecomunicações, confere a gratuidade do direito de passagem.

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6482)

Nos autos da ADI apresentada, a PGR destaca  a onerosidade pelo uso de bens públicos é a regra o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. Deste modo, a lei questionada, ao conceder de forma gratuita o direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações por bens públicos de uso comum do povo, em favor de qualquer prestador de serviço de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor de bens públicos integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ademais, afirma que embora tenha resguardado a proteção pelos custos atrelados à implantação, à operação e à remoção das infraestruturas e dos equipamentos e, ainda, protegido o direito à indenização pelo uso que imponha restrições ao uso e à fruição, o dispositivo questionado extinguiu a possibilidade jurídica de disposição do titular sobre direito de índole patrimonial, ou seja,  o aproveitamento privado de um direito de valor patrimonial, capaz de ser expresso em moeda, constituir-se enquanto fonte de receita pública, pertencente ao patrimônio do proprietário20

De acordo com o entendimento do Procurador-Geral da República, a norma viola o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, conforme disposto no art. 5º, inciso XXII. Nesse sentido, a lei em comento vai de encontro ao núcleo de proteção qualificada dos direitos constitucionais.

Além disso, Aras ressalta que a instrumentalidade estatal a ser protegida está na pretensão de cobrança pela disposição da propriedade pública dos entes subnacionais, eis que as receitas decorrentes dessa exploração serão vertidas a propósitos de interesse público dos Estados, do DF e dos municípios, por vezes em seus próprios serviços públicos, enquanto receitas acessórias.

Deste modo, expressa que a possibilidade de frustração de receita pública agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

Por fim, a PGR justifica que a dispensa de pagamento pelo direito de passagem em favor de empresas que exploram atividades em regime de preços livres e franca competição afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público. Requerendo, portanto, que julgue a ADI procedente para declarar a inconstitucional do art. 12, caput, da Lei 13.116, de 20.4.2015.

A relatoria no STF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes em 02 de julho e a ação encontra-se conclusa com o relator.

Acesse a íntegra da ADI 6482

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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