LIMINAR SUSPENDE O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DO ICMS-ST

Atualizado em 19 de março de 2019 às 9:42 pm

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (Sindilojas), impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face do Subsecretário da Receita do Estadual do Rio Grande do Sul, alegando que a instituição da obrigação de o contribuinte substituído ter de recolher a diferença do ICMS quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, nos termos regras da Lei n. 15.056/17 e do Decreto n° 54.308/18, não possui fundamento e afrontam materialmente e formalmente a Constituição Federal, bem como violam materialmente a legislação complementar.

Igualmente, a entidade, postulou que à autoridade coatora suspenda, em relação às empresas associadas do impetrante, os efeitos das regras da Lei n. 15.056/17 e do Decreto n° 54.308/18, e, por decorrência, determinar à autoridade coatora que se abstenha de impor qualquer sanção e realizar qualquer inscrição em dívida ativa, e, ainda, efetuar qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial a tal título.

Na última quarta-feira (11/03) foi deferida a concessão do pedido liminar para suspender, em relação às empresas associadas do impetrante, os efeitos do Decreto Estadual 54.308/2018e, consequentemente, as alterações promovidas no RICMS/RS, até a prolação da sentença, devendo o impetrado abster-se de cobrar diferenças de ICMS com base no referido ato executivo.

O Estado do RS pode recorrer da decisão concedida em caráter liminar.

O setor varejista está entre os mais atingidos. Destacam-se as lojas de departamentos, seguido por atacadistas que realizam vendas para consumidores finais também contribuintes do imposto, tais como os chamados atacarejos.

Tal questão foi levada por contribuintes ao Supremo Tribunal Federal, que através do julgamento do RE n° 593.849 e da edição da tese do Tema 201 para fins de repercussão geral, no sentido de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida”.

Nesse sentido, o Supremo, decidiu que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.

No Estado do Rio Grande do Sul, a complementação ou a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Substituição Tributária (ST) recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial, foram regulamentadas através do Decreto nº 54.308, de 2018. O decreto entraria em vigor em 1° de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1° de março do corrente ano.

Duas semanas depois de a nova norma entrar em vigor, entidades empresariais seguem questionando a medida e defendendo mais tempo para adequação. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA) divulgou nota pedindo a revogação da obrigatoriedade para a norma, defendendo que a regra seja mantida como opcional até 31 de dezembro.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, esclareceu que apenas as empresas da chamada Categoria Geral com faturamento acima de R$ 3,6 milhões são abarcadas pelo Ajuste do ICMS/ST.

Da Substituição Tributária

A Substituição Tributária é uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são “substitutos tributários” porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.

Entre as vantagens da ST, há maior controle da fiscalização na cadeia e redução da sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que recolhem adequadamente seus tributos.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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