MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIA DISPENSA DE LICITAÇÃO E AUTORIZA PAGAMENTO ANTECIPADO

Atualizado em 12 de maio de 2020 às 10:52 pm

Nesta quinta-feira (07), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 961, de 06 de maio de 2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequando os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A norma estabelece que obras e serviços de engenharia de até R$ 100 mil ficam dispensados de licitação, contanto que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços no mesmo local que possam ser realizadas em conjunto. Para serviços e compras, ficam dispensados de licitação os contratos no valor de até R$ 50 mil, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Atualmente, a dispensa de licitação é permitida para obras e serviços de engenharia com valor até R$ 33 mil reais e para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600 mil.

O pagamento antecipado nas licitações e nos contratos firmados pela Administração Pública, poderá ocorrer desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou que propicie significativa economia de recursos. Nesse sentido, a Administração Pública deverá prever a antecipação do pagamento em edital ou instrumento de adjudicação direta, bem como exigir a devolução integral do valor antecipado, em caso de inexecução do objeto. Fica vedado o pagamento antecipado em hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Ainda, a medida estabelece que a Administração Pública poderá prever medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato, nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993 (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária); emissão de título de crédito pelo contratado; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.

Em relação à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011, a MP estabelece que poderá ser aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

As regras dispostas na presente Medida Provisória aplicam-se aos contratos firmados no período em que durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações, e possuí vigência imediata.

Tramitação.

A Medida Provisória (MP) nº 961, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07 de maio de 2020 e seguirá o rito sumário de tramitação das MPs, definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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