MEDIDA PROVISÓRIA CRIA PROGRAMA PARA FINANCIAR FOLHA SALARIAL DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Atualizado em 08 de abril de 2020 às 2:22 am

A Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, publicada na última sexta-feira (03), no Diário Oficial da União (DOU), instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

A linha de crédito disposta na medida em questão é destinada exclusivamente para cobrir a totalidade da folha de pagamento da empresa contratante, por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor de um salário mínimo por empregado.

A União, tendo como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), concederá 85% do empréstimo. Por conseguinte, os bancos interessados em participar do programa concederão os outros 15%.

Os empréstimos poderão ser contratados até o dia 30 de junho de 2020, com taxa de juros de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses e carência de seis meses para início do pagamento, com juros capitalizados no período.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União, atualizando-os.

Requisitos

Para ter acesso ao crédito, a pequena e média empresa deve ter a folha de pagamento processada por uma instituição financeira participante, inscrita no Banco Central. Além disso, a receita bruta anual, em 2019, deve se encaixar entre 360 mil e 10 milhões de reais.

A empresa fica dispensada pela normativa de apresentar a Declaração da RAIS, a quitação eleitoral, o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Certidão Negativa de Débito (CND) e a comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Em contrapartida, fica obrigada a demonstrar a Certidão Negativa de Débito com a seguridade social, sob pena de não receber o crédito.

Há duas principais condicionantes da manutenção do crédito pela instituição financeira. A primeira é a não utilização do valor concedido para outros fins que não seja quitar a folha de pagamento. A segunda consiste em não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho dos empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. O descumprimento de uma dessas exigências implica no vencimento antecipado da dívida.

Visando evitar qualquer desvio no uso dos recursos concedidos, as empresas terão a sua folha de pagamento processada pelo banco que realizar o crédito. Deste modo, os valores financiados serão pagos diretamente aos empregados cadastrados.

Segundo exposição de motivos, a MP n° 944/2020 foi editada com a finalidade de dar fôlego para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia do coronavírus.

Documentação

A medida provisória dispensa de antemão os tomadores do empréstimo da apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da Certidão Negativa de Débito (CND), de consulta prévia ao (Cadin). Também será dispensada de outras exigências legais, como a comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

No entanto, será exigida certidão negativa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, os bancos poderão observar políticas próprias de análise de crédito, baseadas em sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, e registros de inadimplência mantidos pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação.

Tramitação

Importante destacar que, durante o período de calamidade pública, as Medidas Provisórias seguirão um rito diferenciado, conforme dispõe o Ato Conjunto nº 1, de 2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU), na última quarta-feira (1º).

Segundo as novas regras, as medidas poderão ter a votação concluída em 16 dias e a deliberação será remota, ocorrendo diretamente nos Plenários de cada Casa, sem necessidade de passar por comissão mista.

Acesse a íntegra da MP 944_03_de abril_2020_Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Com informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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