MINISTRO DO STF DETERMINA A PUBLICIDADE DOS EXAMES DE BOLSONARO PARA COVID-19

15 de maio de 2020

Em decisão publicada na tarde dessa quarta-feira (13), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou  ampla publicidade aos laudos dos exames de Covid-19 do presidente Jair Bolsonaro, realizados nos dias 12, 17 e 18 de março, a fim de detectar uma possível contaminação por COVID-19. Os exames foram coletados logo após a comitiva do presidente retornar dos EUA e entregues ao STF, através da Advocacia Geral da União (AGU), nos autos da Reclamação nº 40.574, proposta pelo jornal “O Estado de São Paulo”, que recorreu ao STF pleiteando que fosse cassada uma decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu a liminar para a entrega dos laudos dos testes laboratoriais que o presidente da república se submeteu.

No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União protocolou uma petição informando que entregaria os laudos dos exames requeridos e por se tratar de dados de natureza pessoal, os documentos seriam entregues em mãos. Nesse sentido, a AGU entregou espontaneamente os exames em um envelope lacrado no Gabinete do ministro Lewandowski. De posse dos documentos, o Ministro determinou nessa tarde que eles fossem juntados aos autos eletrônicos, sem qualquer sigilo.

Dos resultados dos exames.

O Presidente realizou a sua primeira testagem, junto ao Laboratório Sabin, com o pseudônimo de “AIRTON GUEDES”, no dia 12 de março. Já no segundo teste, realizado junto ao mesmo laboratório, em 17 de março, utilizou o pseudônimo de “RAFAEL AUGUSTO ALVES DA COSTA FERRAZ”, sendo preservados todos dados pessoais de registro civil junto aos órgãos oficiais

No terceiro e último exame, realizado em 18 de março, em um laboratório público da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o laudo apresentado consta apenas identificado como “PACIENTE 05”. Os três resultados o Presidente Bolsonaro testou negativo para a Covid-19.

Verifica-se que os três laudos contêm pseudônimos, como “Airton Guedes” e “Rafael Augusto Alves da Costa Ferraz”, que segundo governo foram utilizados por razões de segurança, bem como para a preservação da imagem e da privacidade do presidente. Entretanto, a data de nascimento, RG e o CPF são os dados fidedignos do Presidente Jair Bolsonaro, confirmando a pessoalidade dos exames. Contudo, em consonância com o disposto no art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, foram removidas as informações, em respeito à privacidade e ao sigilo dos dados pessoais.

Acesse a íntegra dos laudos dos exames médicos realizados pelo presidente Jair Bolsonaro.

Entenda o caso.

Diante das infrutíferas tentativas do jornal “O Estado de São Paulo” de obter o resultado dos exames junto à presidência, realizadas desde 13 de março, o jornal ajuizou uma ação na Seção Judiciária Federal de São Paulo, a qual deferiu liminarmente o acesso aos resultados dos exames para Covid-19

Em sede de recurso interposto pela União, a decisão foi mantida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Desembargador Federal André Nabarrete (Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000) e pelo Presidente da Corte, Desembargador Mairan Maia (Suspensão de Liminar 5010220-49.2020.4.03.0000). Posteriormente, o presidente do STJ suspendeu os efeitos da liminar concedida conforme desejava a União (Suspensão de Liminar e de Sentença 2.704/SP).

Contra essa última decisão, o jornal se insurgiu no STF com a Reclamação nº 40.574, argumentando que, o presidente do STJ ao deferir pedido formulado em suspensão de liminar para que não fossem apresentados os exames, a Corte Superior estaria afrontando a autoridade do STF e a eficácia da decisão proferida em sede da ADPF 130, que tratou da lei de imprensa.

No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União protocolou uma petição informando que entregaria de forma espontânea os exames do Presidente Bolsonaro. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a reclamação, considerando que, ao possibilitar o acesso aos exames requeridos pelo jornal, a União atendeu o pleito formulado pelo reclamante na ação originária, ainda em tramitação na primeira instância da Justiça Federal. Assim, restou cumprida integralmente a liminar concedida ao jornal e em discussão nos autos, perdendo o objeto e o interesse de agir por essa razão.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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