PUBLICADA MP DO CONTRIBUINTE LEGAL QUE PROPÕE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Atualizado em 17 de outubro de 2019 às 9:50 pm

Nesta quinta-feira (17) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória n° 899 de 2019, que tem como finalidade estabelecer requisitos e condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio.

A proposta prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes.

Conforme a medida provisória, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais deverá atender ao interesse público e poderá ocorrer apenas em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, bem como a idade da dívida inscrita, observadas as demais condições e limites previstos em lei.

A Medida permite que os débitos juntos à União sejam negociados de forma permanente pois regulamenta a chamada “transação tributária”. Essa transação encontra-se prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), porém nunca foi regulamentado por lei.

O referido dispositivo prevê que a lei poderá “facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

Principais pontos:

A MP 899 prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Aplica-se a esta Medida Provisória aos seguintes casos:

  • • aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
  • • à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e,
  • • à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União.

A medida provisória permite que a negociação para regularizar as dívidas poderá ser feita pela União, autarquias e fundações, sendo que o pagamento da dívida será aplicado em duas possibilidades:

  1. a) Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A modalidade de negociação envolvendo dívidas ativas é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo avaliado a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial. As condições no que se refere aos critérios específicos para que empresas possam aderir ao programa serão regulamentadas posteriormente.

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nos termos da proposta, os descontos poderão chegar a 70% para pessoas físicas e micro ou pequenas empresas e até 50% nos demais casos. Os descontos vão incidir somente sobre as parcelas acessórias da dívida, como juros, multas e encargos, mantendo inalterado o valor principal. Multas criminais e multas fiscais não poderão ser renegociadas.

O prazo para pagamento poderá ser feito em até 100 meses, no caso de micro e pequenas empresas, e 84 meses nos outros casos.

Há a possibilidade de moratória, ou seja, de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conceder uma carência para o início dos pagamentos.

  1. b) Transação por Adesão no Contencioso Tributário

De acordo com o texto da proposta, poderão ser beneficiados sujeitos passivos cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. As negociações sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes.

Diferentemente da transação de cobrança de dívida ativa, nos casos do contencioso tributário, o edital que definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões a serem oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, sendo apenas limitado ao parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses.

Não poderão recorrer a transação contribuintes que tenham praticado concorrência desleal, ação fraudulenta, esvaziamento patrimonial e que sejam devedores contumazes (que têm uma sequência de débitos com o poder público).

A proposta dispõe ainda que poderão ter seu pedido negado aqueles que a PGFN entender que possuem capacidade contributiva para pagar a dívida.

A MP estabelece que a apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos, porém não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos.

“Refis” permanente

Chamada oficialmente de “MP do Contribuinte Legal”, a medida é uma espécie de Refis, como são chamados os programas de refinanciamento de dívida, só que permanente, pois não tem prazo de validade. O governo, contudo, rechaça essa comparação.

O governo diz que a MP foca na regularização de dívidas de pessoas físicas e jurídicas que não têm condições de quitar integralmente seus débitos, enquanto os refis, segundo o governo, privilegiam quem tem condições. Outra diferença seria o foco nos chamados débitos de “difícil recuperação”.

Tramitação:

A MP 899/19 tem força de lei, ou seja, entra em vigor imediatamente, contudo, será apreciada por uma Comissão Mista, composta por Deputados e Senadores no Congresso Nacional.  Precisa ser apreciada em até 120 dias para ser transformada em norma legal.

Neste momento ocorrerão debates em audiências públicas, apresentação de emendas, até apresentação do parecer do relator (ainda não definido) e aprovação do texto final pela Comissão Mista.

O texto aprovado pela comissão mista será votado posteriormente, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n° 899 de 16 de outubro de 2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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