PGFN INSTITUI O PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

06 de outubro de 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na edição da última quinta-feira (01/10) do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, que cria o Programa de Retomada Fiscal e consolida as modalidades de transações tributárias na cobrança de dívida ativa da União.

De acordo com a normativa, o programa consiste em um conjunto de medidas que visam auxiliar os contribuintes devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. O objetivo da norma publicada é facilitar o pagamento das dívidas, tendo como base o contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19, que afetou diversos setores.

Nesse sentido, o programa cria uma série de modalidades de transações de dívidas tributárias, sendo que o contribuinte que aderir ao Programa poderá obter os seguintes benefícios:

– regularidade fiscal, através da emissão da certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPEN);

– suspensão no registro do CADIN relativos aos débitos administrados pela PGFN;

– suspensão de apresentação de protesto de Certidão de Dívida Ativa;

– sustação do protesto de Certidão de Divída Ativa já efetivado;

– suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive leilões já designados;

– suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade de terceiros pela prática a infração à lei na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN; e

– suspensão dos atos de cobrança administrativa o judicial.

As modalidades do Programa de Recuperação Fiscal são destinadas as pessoas físicas e jurídicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e outras organizações da sociedade civil.

O programa cria a possibilidade de parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Os descontos ofertados para o pagamento das dívidas tributárias serão definidos com base na capacidade de pagamento e do prazo de negociação optado.

O instituto do acordo de transação foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Atualmente, a PGFN prevê diversas modalidades de parcelamento, de acordo com o público-alvo e com condições distintas.

Importante destacar que desde 18 de março de 2020, quando decretado o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, em âmbito nacional, a PGFN, suspendeu temporariamente as medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União.

Neste aspecto, dentre os atos de cobrança que estavam suspensos até 30 de setembro de 2020, diz respeito aos parcelamentos administrados pela PGFN que incidiam em motivo de exclusão do contribuinte, por falta de pagamento a contar de fevereiro de 2020, nos termos da Portaria n° 20.407, de 03 de setembro de 2020.

O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020 e na Portaria PGFN nº 21.561/2020, foram prorrogados até o dia 29 de dezembro de 2020.

A presente normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra da Portaria n° 21.562, de 30 de setembro de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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