PORTARIA AUTORIZA PROCURADORIA DA FAZENDA A FECHAR ACORDOS COM CONTRIBUINTES

19 de julho de 2018

 Um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC), o chamado negócio jurídico processual (NJP), passará a ser adotado pela Fazenda Nacional. Trata-se de uma tentativa de desburocratizar e facilitar o diálogo entre Fisco e contribuinte em questões relacionadas a processos judiciais. A possibilidade está na Portaria 360, publicada recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. E aí estão os potenciais problemas da portaria, segundo tributaristas. O artigo 190 do CPC diz que, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição”, as partes podem fazer acordo sobre “faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. 

O NJP tem previsão nos artigos 190 e 191 do CPC e, em termos gerais, permite às partes de um contrato estipularem previamente as regras processuais de um eventual litígio judicial. 

No caso da Fazenda, a portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo. Pela norma, os temas que podem ser discutidos são o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a sua desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. O negócio, porém, não se aplicará às situações que envolvam renúncia de crédito tributário. 

Além dessas situações, a PGFN estuda publicar portaria específica para aplicar o NJP a discussões sobre garantias em execuções fiscais. 

O procurador da Fazenda Nacional, Rogério Campos, do Escritório Avançado de Estratégia da Representação Judicial, afirma que tanto a Procuradoria quanto o contribuinte podem propor o negócio jurídico. 

No caso do cumprimento judicial, ele exemplifica com uma discussão comum sobre importação por alíquota menor. Muitas vezes, segundo ele, há dificuldade no cumprimento da decisão e liberação da mercadoria porque a Inspetoria não foi notificada. 

Em um negócio jurídico, afirma, a Fazenda poderá acordar com o contribuinte que ele comunique com 24 horas de antecedência por qual porto o produto chegará para garantir o cumprimento da decisão sem problemas. “Racionaliza o cumprimento da decisão e evita o litígio”, diz. 

Sobre desistência de recursos, Campos afirma que poderão ser realizados em parceria com o Judiciário mutirões para desistência de ações relativas a determinadas matérias ou se chegar a um acordo com a parte. 

Segue a íntegra da Portaria: 

Portaria PGFN Nº 360, DE 13 DE junho DE 2018. 

Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. 

O    PROCURADOR-GERAL  DA   FAZENDA   NACIONAL,   no    uso    das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria nº. 36, de 24  de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil,

 RESOLVE:

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Portaria PGFN Nº 502, de 12 maio de 2016, e  nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN Nº 985, de 18 de outubro de 2016, e noutros atos normativos da PGFN, fica a autorizada a celebração, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil, das seguintes modalidades específicas de negócio jurídico processual – NJP’s, inclusive mediante a fixação de calendário para a prática de atos processuais:

I – cumprimento de decisões judiciais;

II – confecção ou conferência de cálculos;

III – recursos, inclusive a sua desistência; e

IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.

Parágrafo único. É vedada a celebração de negócio jurídico processual:

I – cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca;

II –  que preveja penalidade pecuniária;

III – que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, ressalvadas as hipóteses previstas Portaria PGFN Nº 502, de 12 maio de 2016, e na Portaria PGFN Nº 985, de 18 de outubro de 2016;

IV – que extrapole os limites dos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil; ou

V – que gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

Art. 2º. Os NJP’s de que trata o art. 1º:

I – devem ser previamente autorizados pelo Procurador-Chefe de Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional, conforme o objeto; e

II – poderão, facultativamente, ser submetidos a prévia homologação do órgão jurisdicional competente, quando não for caso de sua atuação como partícipe.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica à Coordenação de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Turma Nacional de Uniformização (CASTJ) e à Coordenação de Atuação Judicial Perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (CASTF), sem prejuízo da prévia oitiva da(s) unidade(s) descentralizada(s) passíveis de eventual impacto pelo NJP a ser celebrado.

Art. 3º. Os NJP’s celebrados deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional – CRJ, para compilação em página específica da intranet da PGFN.

Art. 4º. Caberá aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional complementar e regulamentar o disposto nesta Portaria, atendendo às peculiaridades  locais.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

FABRICIO DA SOLLER

 

Compartilhe: