Portaria do Governo Federal proíbe a demissão de funcionários não vacinados contra a COVID-19

09 de novembro de 2021

O Ministério do Trabalho e Previdência, publicou, no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra no dia 01/11, a Portaria n.º 620, de 1º de novembro de 2021, proibindo a demissão de funcionários que se recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19.

A norma, assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, veda a adoção, por parte do empregador, de qualquer prática discriminatória que possa limitar o acesso à relação de trabalho ou a sua manutenção, considerando dentre as hipóteses de prática discriminatória, a obrigatoriedade do certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, bem como a demissão de empregados por justa causa em razão da não apresentação do respectivo documento.

Ademais, o texto proíbe que o empregador, no ato da contratação ou na manutenção do vínculo empregatício, exija qualquer documento considerado discriminatório ou obstativo para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, exames relativos à gravidez, dentre outros itens.

Por outro lado, a portaria prevê a possibilidade de adoção de medidas, por parte do empregador, para garantir as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Dentre elas, a possibilidade de o empregador estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção da transmissão da COVID-19, facultando também o estabelecimento de políticas de incentivo à vacinação dos seus trabalhadores.

Além disto, com a finalidade de assegurar as medidas de prevenção contra a COVID-19, os empregadores poderão fornecer aos trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pelo vírus, hipótese em que os trabalhadores serão obrigados a realizar o teste ou a apresentar o comprovante de vacinação.

Caso o empregador rompa a relação de trabalho por ato considerado discriminatório, a portaria prevê que o empregado terá direito a receber indenização por dano moral, bem como poderá optar pela reintegração ao trabalho com ressarcimento integral do período afastado ou pelo recebimento, em dobro, da remuneração do intervalo de afastamento.

De acordo com a justificativa apresentada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a ausência de apresentação de comprovante de vacinação contra qualquer tipo de doença não se encontra dentre as hipóteses previstas no rol do art. 482 da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O órgão refere também que o art. 7º da Constituição Federal estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo que acarretará no direito à indenização compensatória.

Das medidas para sustar os efeitos da normativa

Com o advento da publicação da portaria gerou diversas controvérsias, acarretando na adoção de algumas medidas para buscar a sustação dos efeitos da portaria, senão vejamos abaixo as medidas pleiteadas:

O Senador Humberto Costa (PT/PE), apresentou na última terça-feira (02/11), o Projeto de Decreto Legislativo n.º 935, de 2021, que busca sustar a Portaria em questão. Nos termos da justificativa apresentada pelo Senador, o STF considera constitucional a vacinação compulsória, portanto, a Suprema Corte já teria deixado claro que o direito coletivo se sobrepõe, nesse caso, ao direito individual e que as autoridades podem impor tal superveniência, através da adoção de medidas restritivas e coercitivas.

Se aprovado por ambas as Casas, o Projeto de Decreto Legislativo poderá sustar os efeitos da portaria do Executivo, tendo em vista que há previsão constitucional de que o Poder Legislativo pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

Outra uma medida pleiteada em prol da sustação dos efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, trata-se da ADPF apresentada pelo Partido Rede junto ao Supremo Tribunal Federal.

A Rede Sustentabilidade ingressou na Corte Suprema, na última quarta-feira (03/11), com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido liminar, solicitando a suspensão dos efeitos da referida portaria do Ministério do Trabalho que proíbe a demissão de trabalhadores que recusarem a vacina contra a Covid-19.

O Ministro Luis Roberto Barroso, relator da ação no STF, em despacho publicado na última segunda-feira (08/11), determinou a oitiva da autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência.

Acesse a íntegra da Portaria n.º 620, de 1º de novembro de 2021, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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