PREFEITURA DE PORTO ALEGRE PUBLICA NOVO DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS

Atualizado em 24 de junho de 2020 às 8:41 pm

A Prefeitura de Porto Alegre editou o decreto nº 20.625, de 2020, publicado em edição extra do Diário Oficial do Município (DOPA), na madrugada desta terça-feira (23/6), o qual mantém o estado de calamidade pública na Cidade de Porto Alegre e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no Município.

Cumpre destacar que, o Decreto Municipal foi editado em face do Modelo de Distanciamento Controlado implementado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que no último final de semana modificou a cor da bandeira das Regiões 09 e 10, que abrange o Município de Porto Alegre e demais cidades metropolitanas (Alvorada, Arambaré Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, General Câmara, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Mariana Pimentel, Minas do Leão,  São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tapes e Viamão), que passaram da cor laranja (risco epidemiológico médio) para vermelha (risco epidemiológico alto).

Nesse sentido, foi necessário que a Prefeitura de Porto Alegre reajustasse o seu decreto em consonância com as determinações do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece os critérios de restrições de funcionamento das atividades econômicas, bem como os protocolos de prevenção para o município.

Importa salientar, que o presente decreto tem como objetivo organizar as medidas já adotadas pela Prefeitura de Porto Alegre, compilando todas as normativas já editadas em um único decreto. Desta forma, revogou o Decreto n° 20.534, de 31 de 2020, e suas alterações posteriores, bem como prorrogou o prazo para algumas medidas administrativas.

De acordo com a norma, fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizados de forma remota e individual.

Ficam autorizadas as atividades especificadas de construção civil exclusivamente para atender a serviços de saúde, segurança, educação e assistência social, atividades consideradas essenciais e alguns serviços não essenciais autorizados a funcionar.

Desta feita, vejamos as principais medidas editadas na norma em comento.

– Das Aglomerações

A normativa prevê que fica vedada a aglomeração de pessoas em parques, praças e locais abertos ao público, sem observância de distância mínima de 2 (dois) metros e das medidas de proteção individual. O descumprimento destas observações, constitui pena de detenção de um mês a um ano e multa, nos termos do art. 268, do Código Penal, bem como de outras sanções administrativas.

As multas previstas constam no Código Municipal de Saúde, cuja a cobrança em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), poderá variar de 1 UFIR até 2 mil UFIRs. Em Porto Alegre, a UFIR é equiparada à Unidade Financeira Municipal (UFM), que corresponde atualmente a R$ 4,2920. Desta feita, a penalidade aplicada poderá ser de até R$ 8,5 mil.

– Das Atividades Essenciais

São consideradas atividades essenciais, ficando resguardado o exercício e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos assim definidos. Nesse sentido, dentre as atividades essenciais, destacamos que fica permitido o exercício e o funcionamento dos serviços relacionados a telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação, telemarketing, mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, serviços funerários, veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, bem como atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

No que concerne aos serviços funerários, fica determinada, em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo Covid-19, a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado. Ademais, fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

– Dos supermercados

As atividades de mercados, supermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, fruteiras, centros de abastecimento, entre outros, são classificadas como atividades essenciais, permanecendo autorizado o funcionamento.

Outrossim, a normativa dispõe que é responsabilidade do respectivo estabelecimento de supermercados e hipermercados o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de higienização e combate à pandemia, com o controle da aglomeração, e com a observância da distância mínima interpessoal de, no mínimo, dois metros de distância, bem como das medidas de proteção individual (como o uso de máscaras, etiqueta de respiração, entre outros).

– Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Nesse sentido, dentre outas atividades não essenciais, fica autorizado o funcionamento dos serviços de advocacia, serviços de contabilidade, serviços sociais autônomos, entidades sindicais, salões de beleza e barbearias, conselho de fiscalização do exercício profissional, serviços de imprensa, restaurantes, bares, lancherias e similares.

Com relação ao funcionamento das atividades e estabelecimentos de serviços de contabilidade e de serviços de advocacia, devem ser observados, concomitantemente, o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os presente nas áreas de trabalho e de circulação; lotação não excedente a 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou PPCI; e atendimentos de forma individualizada. Cumpre ressaltar que os serviços de contabilidade, até 30 de junho de 2020, poderão ser realizados observando a lotação máxima não excedente a 50% da capacidade de ocupação.

– Dos Restaurantes

Com relação aos estabelecimentos de restaurantes, bares, lancherias e similares, fica permitido apenas por sistema de tele entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a formação de filas e a aglomeração de pessoas.

Ainda, os estabelecimentos do ramo de alimentação deverão observar as medidas de higienização e controle da disseminação da doença, como higienização contínua das superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios), dos banheiros e demais superfícies. Deverão disponibilizar, ainda, álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento, em local de fácil acesso e kit completo de higiene de mãos.

Os estabelecimentos que possuam salão de espera para retirada dos pedidos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70%.

– Dos Shoppings Centers e Centros Comerciais

Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção da liberação para abertura de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, mercados, supermercados, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos, posto de atendimento da Polícia Federal, profissionais autônomos e profissionais liberais, restaurantes, bares e lancherias.

O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pague e leve (take away).

– Do Transporte Público

Os ônibus deverão obedecer a tabela horária fornecida pela EPTC com redução de viagens variando entre 10% e 70% do total da tabela oficial do dia da operação. O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados e com o uso de máscara por usuários e trabalhadores, sendo proibido o embarque nos veículos que atingirem esse limite. A fim de coibir a circulação de pessoas idosas fica proibido o uso do cartão TRI das 6h às 9h e das 16h às 19h.

– Das Academias e Espaço Privados para Atividades Físicas

A utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a um aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização. Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de dois metros entre os praticantes.

– Do Isolamento Domiciliar dos Idosos

Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, incluídas em grupo de risco, para enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de Porto Alegre. Ainda, ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e fica recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.

– Dos eventos

Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo. Ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização, bem como o distanciamento de, no mínimo, dois metros entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas. O promotor ou produtor da atividade fica responsável pela organização, ordem e disciplina do evento.

– Outras Vedações

Fica vedado o funcionamento de casas noturnas, boates e similares; teatros, museus, centros culturais, bibliotecas e cinemas; quadras esportivas (exceto as que permitam prática de esportes individuais); parques de diversão; saunas e banhos. Outrossim, fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

– Das medidas de higienização em geral

A norma prevê que os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas e toalhas de papel descartável. Deverão ainda disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Segundo a normativa os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

– Disposições Finais

Cumpre ressaltar, que o decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

A normativa entra em vigor na data da publicação, ou seja, 23 de junho.

Todavia, as medidas de restrição ao funcionamento das atividades econômicas produzirão seus efeitos, conforme abaixo, dividido por segmentos:

  1. – para o comércio e serviços, em 24 de junho de 2020;
  2. – para o ramo da alimentação, em 25 de junho de 2020; e
  3. – para a indústria e construção civil, em 26 de junho de 2020.

Acesse a íntegra do decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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