GOVERNO ALTERA REGRAS PARA PREGÃO ELETRÔNICO

Atualizado em 24 de setembro de 2019 às 9:46 pm

O governo editou decreto que altera as regras para a realização de pregões eletrônicos para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, no âmbito da União. As novas determinações passarão a valer a partir de 28 de outubro.

O novo Decreto nº 10.024 de 2019, publicado nesta segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União, aprimora regras sobre disputa e envio de lances e prevê a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico a estados e municípios que recebam recursos por meio das transferências voluntárias da União.

Serviços comuns de engenharia:

O decreto prevê a utilização obrigatória do pregão eletrônico para serviços comuns de engenharia (que são aqueles que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, mas que podem ser definidos mediante especificações usuais de mercado, como pintura de paredes, reparos de instalações elétricas e troca de pisos), implementando prática já adotada atualmente por órgãos e entidades do Executivo, com base na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Habilitação:

O decreto prevê, ainda, o envio antecipado dos documentos de habilitação. Assim, o registro dos documentos comprobatórios é realizado via sistema, juntamente com a apresentação das propostas. Os documentos permanecerão em sigilo, sendo disponibilizados para avaliação do pregoeiro somente após o encerramento da fase de lances.

Dispensas:

Também será ampliada a adoção do sistema de cotação eletrônica para todos os casos de dispensa, previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, trazendo vantagem especial em dispensas emergenciais, locação de imóveis e compras de medicamentos. No modelo anterior, o uso do sistema só era permitido nos casos de dispensa por valor.

Publicação de editais:

As novas regras determinam também que os aviso de edital deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) e nos sítios eletrônicos do órgão responsável pela licitação. Não há mais a obrigatoriedade de divulgação em jornais de grande circulação.

Obrigatoriedade:

O novo Decreto mantém a determinação de que a utilização do pregão eletrônico é obrigatória no âmbito da União para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, abrangendo os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e os fundos especiais.

Já para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a utilização do pregão eletrônico é facultativa, conforme definido em regulamento interno de cada entidade, a ser elaborado com base na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), e observando os limites de dispensa de licitação previstos na referida lei (R$ 50.000,00).

Os demais entes federativos (Estados, DF e municípios) somente serão obrigados a observar o Decreto 10.024/2019 nas aquisição de bens e a contratação de serviços comuns que forem feitas com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Além disso, será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial pelos entes federativos beneficiários de transferências voluntárias da União, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Modos de disputa e envio de lances:

Sobre os novos modos de disputa e envio de lances, o decreto determina que o gestor poderá escolher duas formas de disputa distintas de envio pelo fornecedor: modo aberto ou aberto e fechado.

Na disputa aberta (em que as propostas são vistas por todos os participantes), já existente nas regras atuais, a novidade é a previsão de valor ou percentual mínimo de redução entre os lances.

Outra alteração é na duração do tempo de disputa: tempo fixo de 10 minutos para todos enviarem lances sucessivos e uma etapa seguinte de prorrogações sucessivas de até dois minutos de duração, cada vez que houver novos lances. O modelo foi inspirado na Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) de São Paulo.

Nos convênios e contratos de repasse realizados pelos estados e municípios com recursos das transferências voluntárias da União, será obrigatória a utilização do pregão eletrônico. Atualmente, a maior parte dos pregões ainda são na modalidade presencial, especialmente nos municípios.

Comprasnet:

Os gestores poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet), sistemas próprios ou outras ferramentas disponíveis no mercado.

A nova regra estabelece que os sistemas utilizados estejam integrados à plataforma de operacionalização de transferências de recursos da União – a Plataforma +Brasil. Já nos pregões eletrônicos realizados pelos órgãos e entidades federais, será obrigatória a utilização do Comprasnet.

Vedações:

Conforme o Decreto 10.024, o pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I – contratações de obras;

II – locações imobiliárias e alienações; e

III – bens e serviços especiais. “Bens e serviços especiais” são aqueles bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns. incluídos os serviços de engenharia.

De acordo com o Ministério da Economia, o pregão na modalidade eletrônica foi utilizado pelo governo federal em 99,71% das licitações realizadas no ano passado. Do valor total das compras realizadas naquele ano, R$ 47,7 bilhões, as aquisições realizadas via pregão, presencial e eletrônico, corresponderam a R$ 19,1 bilhões, representando 40,16% das aquisições realizadas por esta modalidade de licitação.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto 10.024/2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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