Presidente Lula publica novo decreto que restringe o acesso a armas e munições

Atualizado em 04 de agosto de 2023 às 10:26 pm

O Presidente Lula publicou na última sexta-feira (21/07) em Edição Extra no Diário Oficial da União (DOU) O Decreto n° 11.615, de 2023, que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização nacional de armas de fogo, bem como munições e acessórias. Além disso, disciplina as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionador de armas de fogo, munições e acessórios. Ainda, disciplina o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

Do Sistema de Regulação de Armas de Fogo, Munições e Acessórios – Sinarm

 O Sinarm instituído no âmbito da Polícia Federal tem por finalidade manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.

As autorizações de porte de arma e renovações serão expedidas pela Polícia Federal, anteriormente a fiscalização e monitoramento dos registros estavam sob a responsabilidade do Comando do Exército Militar.

Ademais, será de competência da Polícia Federal realizar o registro de armas de fogo, o cadastro de munições e acessórios, bem como a concessão de porte de arma de fogo pessoal e de suas renovações.

A normatização e fiscalização de atividades e procedimento ocorrerá mediante acordo de cooperação entre Ministério da Justiça e Segurança e Ministério da Defesa.

Da Aquisição de Armas de Fogo

Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá encaminhar um rol de documentos, sendo que a grande novidade no decreto é que deverá comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo, bem como apresentar declaração de que sua residência possui cofre ou lugar seguro, como tranca para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário e de que adotará todas as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito ano de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou propriedade.

As demais exigências como idade mínima de vinte e cinco anos, documentação de identificação pessoal, comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito ou processo criminal e comprovação de ocupação lícita já constavam no decreto anterior e ficaram mantidos na nova regulamentação.

Da Quantidade de Armas e Munições para Civis

O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade do porte ou da posse de arma, sendo permitida para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.

Anteriormente, a previsão era de até quatro armas de uso permitido, sem a exigência da comprovação da efetiva necessidade, com a possibilidade de ampliação do limite, sendo permitida até duzentas munições por arma, por ano, porém o limite chegou a seiscentos munições por ano.

Da Aquisição de Armas de Fogo para Caça Excepcional, Tiro Desportivo ou Colecionador

O interessado para aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento dependerá da apresentação do certificado de registro (CR).

Da Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo

De acordo com o decreto o CRAF terá validade de três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e por prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa da segurança pública.

O decreto anterior previa que o certificado de registro teria validade de dez anos. Observa-se, portanto, uma redução e alteração de validade dos certificados.

Da Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

A nova regulamentação não inova nesse aspecto, visto que mantém que o interessado antes da expiração da validade do CRAF deverá providenciar a renovação, ou o proprietário da arma será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, ou efetivar a sua transferência para terceiro, ou proceder com à renovação do registro.

Da Caça Excepcional, do Tiro Desportivo e do Colecionamento de Armas de Fogo

Segundo o novo decreto a prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado. A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.

O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.

Do Porte de Trânsito para Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores

O novo decreto põe fim ao porte de trânsito municiado, devendo as munições estarem acondicionadas em recipiente próprio.

Além disso, estabelece que o porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente. A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.

A legislação anterior garantia a possibilidade do porte de trânsito de uma arma municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo com a realização do trajeto entre o local de guarda autorizado até o da prática da atividade.

Limites para Aquisição de Armas de Fogo e Munições Atiradores Desportivos

O governo estabeleceu uma divisão de níveis 1, 2 e 3 para cada atirador. Cada um terá uma padronização de regras a serem seguidas para aquisição de armas.

Atiradores nível 1: Aqueles com oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada 12 meses. Podem ter:

  • Até 4 armas de fogo de uso permitido;
  • Até 4 mil cartuchos, por atirador;
  • Até 8 mil cartuchos por arma .22 LR ou SHORT.

Atirador nível 2: Aqueles com 12 treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, regional ou nacional, a cada doze meses.

  • Até 8 armas de fogo de uso permitido;
  • Até 10 mil cartuchos, por atirador;
  • Até 16 mil cartuchos por arma .22 LR ou SHORT.

Atirador nível 3: Aqueles com 20 treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses.

  • Até 16 armas de fogo, sendo 12 de uso permitido e até 4 de uso restrito;
  • Até 20 mil cartuchos, por atirador;
  • Até 32 mil cartuchos por arma .22 LR ou SHORT.

A legislação anterior previa até 60 armas, sendo 30 de uso restrito e até mil munições por arma de uso restrito, por ano 30 mil e até cinco mil munições por arma de uso permitido, por ano 150 mil e até 20kg de pólvora.

Das Restrições às Entidades de Tiro Desportivo

Segundo a nova regulamentação às entidades de tiro desportivo deverão observar a distância superior de um quilômetro em relação aos estabelecimentos de ensino público ou privado, bem como as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento e o funcionamento deverá ocorrer entre às 6h até às 22h.

A normativa anterior não tratava de critérios expressos quanto à localização de entidades de clube desportivo ou acerca do horário de funcionamento.

O prazo para os estabelecimentos se adequarem às novas regras é de 18 meses.

Da Aquisição de Armas de Fogo e Munições para Caçadores

O decreto estabelece que aos caçadores fica estabelecida até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército e limitado até quinhentas munições por ano e por arma.

Além disso, prevê que em caráter excepcional poderá ser autorizado pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército a aquisição de duas armas de fogo de uso restrito e suas respectivas munições.

Anteriormente, era permitido caçadores ter até 30 armas, sendo 15 de uso restrito e mil munições por arma de uso restrito e 5 mil munições por arma de uso permitido.

Armas e Munições de Uso Restrito

Pistolas como as 9mm, .40, .45 ACP, que haviam sido liberadas para a população civil no governo Bolsonaro, voltam a ser restritas às forças de segurança. Quem já possui uma dessas armas poderá mantê-la em sua coleção. Armas longas de alma lisa semiautomáticas passam a ser restritas.

Acesse AQUI a íntegra do Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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