PROJETO DE LEI 7656/2017 – COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE ZERA TAXAS PARA INCENTIVAR O USO DA “INTERNET DAS COISAS”.

20 de julho de 2018

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), aprovou em 11/07/18, o Projeto de Lei nº 7656/17, de autoria do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), isenta as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina do pagamento de Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações), Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica) e Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública.

O texto altera a Lei nº 12.715/12 a qual altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, entre outras disposições.

Objetivo do projeto:

O objetivo da proposta é criar no Brasil um quadro regulatório favorável ao desenvolvimento da “internet das coisas” – sistemas digitais que permitem a interação inteligente entre os mais diversos tipos de objetos por meio da rede mundial de computadores.

Do texto substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP). Ele acatou duas sugestões feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma emenda apresentada pelo deputado Cesar Souza (PSD-SC).

Conforme o substitutivo, ficam zeradas:

  • Taxa de Fiscalização de Instalação;
  • Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
  • Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública;
  • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina e
  • Também dispensa o licenciamento prévio.

Segundo o voto do relator, Deputado Eduardo Cury, a Internet das Coisas, mais conhecida como IoT1, representa um conjunto de soluções tecnológicas que anuncia grandes oportunidades de desenvolvimento para o País. Sensoriamento de tráfego urbano, monitoramento de segurança pública, controle de consumo de energia, iluminação pública, rastreio de animais, controle de irrigação, acompanhamento de frotas e sensores corporais são apenas algumas das aplicações de IoT com potencial de alavancar os níveis de produtividade da economia nacional. Ou seja, trata-se, evidentemente, de um mercado grandioso e de grande relevância para o País, sobretudo se considerarmos a transversalidade dos efeitos dessa tecnologia sobre os mais diversos setores da economia.

Conforme informações apontadas na motivação da proposição em análise, de acordo com a legislação em vigor, cada equipamento M2M em operação no Brasil é tributado, no ano da sua instalação, em R$ 10,24 somente a título de Fistel5, Condecine6 e CFRP7. Desta forma, esse montante inviabiliza economicamente a implementação de aplicações de IoT (internet das coisas) cujos terminais de comunicação movimentem receitas de pequeno valor, a exemplo de medidores remotos de água e energia.

Portanto, diante dos argumentos supra expostos, com a referida proposta, propõe o Autor o estabelecimento de uma legislação que isenta as estações M2M do pagamento de Fistel, Condecine e CFRP. O objetivo da medida é promover o barateamento dos custos de instalação e operação das soluções de IoT.

Outro aspecto que convém ressaltar é que após a CCTCI consultar a ANATEL, foi informado pela referida Agência, “o impacto orçamentário da proposição legislativa é insignificante”, haja vista que, “em 2016, a arrecadação proveniente do recolhimento da TFF9 das estações máquina a máquina foi de R$ 7,8 milhões”, ou seja, o que corresponde a apenas “0,32% das receitas com a mencionada taxa, proporção que se mantém em relação à CFRP e à Condecine.

Assim, conclui o autor que com a aprovação do projeto, a desoneração por ele estabelecida será plenamente compensada pelo incremento da arrecadação do FUST e de outros tributos federais, como resultado da ampliação do número de terminais M2M e do incremento da atividade produtiva proporcionada pela instalação de novos sistemas de IoT. 

  • Da Regulamentação:

A definição e regulamentação dos sistemas de comunicação máquina a máquina deverão ser feitas pela Anatel, a agência regulatória do setor.

A futura lei entrará em vigor 90 dias após a publicação.

  • Tramitação:
    A proposta tramita em caráter conclusivo, portanto deverá ser apreciada apenas pelas Comissões Permanentes. Além da CCTCI, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (CTF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Em 16/07/2018 o projeto foi recebido pela CFT, ainda sem relato definido.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos pelo e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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