Projeto de lei estabelece regras para o oferecimento de programa de milhagens pelas companhias aéreas

Atualizado em 17 de outubro de 2023 às 2:11 pm

Está em trâmite na Câmara Federal o Projeto de Lei n° 4880/2023, de autoria dos deputados Celso Russomano (REPUBLIC/SP) e Odair Cunha (PT/MG), cujo objetivo é regulamentar o programa de milhas pelas empresas aéreas que, até então, carece de um suporte legislativo para, ao fim e ao cabo, dar robustez e segurança aos envolvidos nos quesitos de obrigação e contrapartida entre o usuário e concedente do benefício.

A partir da leitura de referido texto, fica claro o objetivo dos proponentes de criar uma série de vedações no poder de uso das milhas pelas companhias aéreas e, de outra banda, dar maior autonomia aos usuários (consumidores) na forma de administrar seus pontos/milhas conferindo-lhes maior independência, salvo exceções.

A proposta, ao que se infere, cria impedimentos no uso do benefício para o caso de ser verificada a fraude na sua utilização pelo usuário onde, nesses casos, fica admitido o cancelamento do bilhete aéreo gerado, bem como a suspensão e/ou cancelamento da conta junto ao parceiro detentor do programa de vantagens.

De outro lado, e o que mais chama atenção no texto da proposição legislativa, trata da impossibilidade de criação de prazo para uso das milhas aéreas, além de autorizar a transferência/venda dos pontos para terceiros, o que pode gerar um cenário de insegurança jurídica e a criação de mercados paralelos.

Ademais, a proposta dispõe a obrigatoriedade das companhias aéreas de disponibilizarem sítio eletrônico e demais ferramentas online com o objetivo de que o consumidor possa efetuar a transferência parcial ou integral de suas milhas/pontos a terceiros. Ainda, as empresas deverão encaminhar mensalmente a todos os seus clientes um extrato consolidade sobre a quantidade atual de milhagem, bem como sobre as movimentações realizadas no mês anterior.

Por fim, em casa de descumprimento o texto prevê que o infrator estará sujeito as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo os proponentes as milhas se tratam de ativos, visto que não são gratuitas, uma vez que o acúmulo de milhas é decorrente da utilização de cartão de crédito e de compras em determinadas instituições que é fruto de parcerias das empresas aéreas com outras empresas. Além disso, o custo das milhas para o consumidor já está embutido no preço dos produtos e serviços que ele adquire.

Por essa razão, os autores da proposta entendem que as regras mínimas acerca das milhas e pontos carecem de uma regulamentação, com a finalidade de evitar condutas que prejudiquem os consumidores.

Das Considerações acerca da Proposta

O projeto de lei em debate deve ser visto com parcimônia, explica-se.

Há muito tem se observado uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais, no sentido de propagar o mau uso das milhas, o que desvirtua da finalidade dos programas criados pelas companhias aéreas, que visa bonificar os seus clientes/consumidores.

Nessa linha, importante mencionar que ninguém é obrigado a participar dos programas que geram pontos/milhas, mas ao fazer o ingresso deve respeitar as normas previstas e estabelecidas pelas companhias aéreas.

Vejamos o aresto abaixo em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou acerca da matéria:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MILHAS AÉREAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. A adesão ao programa de milhagens sujeita o autor às regras previamente estabelecidas, inclusive quanto ao prazo de expiração das milhas. Precedente. Falta de prova de que a pontuação do autor foi zerada antes do vencimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080399991, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-03-2019).

Segundo o posicionamento do Dr. Fernando Franceschetti, consoante o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, numa análise sumária, o cenário será um tanto temerário para continuidade da oferta desse tipo de produto (milhas/pontos), visto que cria obrigações em demasia para as companhias aéreas (situações que são contrárias aos seus regulamentos) e uma infinita possibilidade de agir pelos consumidores, o que poderá descoordenar a relação custo-benefício na oferta de tal produto.

 Da Situação Legislativa

A matéria foi apresentada no dia 06 de outubro junto a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e encontra-se aguardando despacho do Presidente da Casa Legislativa.

Acesse AQUI a íntegra do Projeto de Lei n° 4880, de 2023.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial 

 

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