PROJETO INSTITUI CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA DE GRANDES EMPRESAS DE TECNOLOGIA

12 de maio de 2020

Apresentado pelo Deputado João Maia (PL/RN), o Projeto de Lei nº 2.358, de 2020, propõe a instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CIDE-Digital). O objetivo principal é destinar a arrecadação integralmente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), a fim de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, com vistas à promoção do desenvolvimento econômico e social do país.

A proposta visa a incidência da CIDE-Digital sobre empresas de tecnologia que são grandes em escala nacional e internacional. Para isso, a empresa será enquadrada como contribuinte se estiver domiciliada no Brasil ou no exterior e ter, ou pertencer a um grupo econômico que tenha, no ano-calendário anterior, receita bruta global superior a R$ 3 bilhões e, ao mesmo tempo, receita bruta superior a R$ 100 milhões no Brasil. O proponente justifica que considerar o faturamento de todo o grupo econômico, e não de uma empresa em particular, evita o planejamento tributário de dividir a atuação no país em diversas pessoas jurídicas menores.

O fato gerador proposto decorre do recebimento de receita bruta sobre a (i) exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; a (ii) disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; e sobre a (iii) transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

Por conseguinte, o projeto dispõe que a base de cálculo da contribuição consiste no valor total da receita bruta auferida no decorrer do ano-calendário, conforme os parâmetros expostos acima. Outrossim, as alíquotas são progressivas e variam entre 1% a 5% sobre o faturamento bruto.

O proponente ressalta apenas os serviços que ganham escala devido ao grande número de usuários e pequena necessidade de presença física foram incluídos no escopo do tributo, quais sejam, a publicidade digital, a intermediação pela venda de bens e serviços em plataformas e a venda de dados dos usuários. Isso porque esses são os serviços com maior risco de subtributação, de acordo com o deputado, ao passo que a CIDE-Digital garante a compatibilidade com as regras internacionais sobre o assunto.

Tramitação.

O Projeto de Lei nº 2.358, de 2020, foi apresentado em 04 de maio e encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei (PL) nº 2.358, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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