PROJETO INSTITUI MEDIDAS DE COMBATE À DESINFORMAÇÃO (FAKE NEWS)

Atualizado em 10 de junho de 2020 às 1:16 pm

Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 3144, de 2020, de autoria da Deputada Joice Hasselmann (PSL/SP), que estabelece normas de transparência, educação, formação do pensamento crítico e ampla informação para o combate à desinformação no país. Nesse sentido, institui medidas de combate à desinformação a serem implementadas pelos meios de comunicação, incluindo provedores de aplicação de rede, e pelo Poder Público.

A proposta prevê princípios, pressupostos e conceitos a respeito da temática, com fixação dos fundamentos nos quais o combate as notícias falsas ou enganosas em qualquer meio de comunicação deve se embasar (sempre primando pela garantia da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento). Entre eles, apresentam-se critérios para definição do termo “desinformação”, que deverá nortear a atuação de todos os agentes, públicos e privados, no combate a tal mal dentro e fora da internet.

O projeto estabelece que o combate à desinformação deverá se dar primordialmente por meio da disponibilização de informação abundante, vedada a censura e a retirada, exclusão ou derrubada de conteúdos lícitos, salvo, neste último caso, quando determinado pelo Poder Judiciário. A retirada de conteúdos considerados ofensivos deverá ser determinada pela Justiça, conforme já prevê o Marco Civil da Internet.

De acordo com o texto, a desinformação é o conteúdo verificadamente falso ou enganoso, com potencial de ludibriar o receptor, de alcance significativo, usado com a intenção de obter vantagem, induzir o público a erro ou causar danos coletivos, o que inclui influenciar o resultado de eleições, causar prejuízos à saúde  individual ou coletiva e incitar a violência física ou psicológica, por exemplo. O texto deixa claro que manifestação de opinião pessoal ou erro jornalístico não são desinformação, e que deverá ser respeitada a utilização lícita de pseudônimos, garantido o direito à honra de terceiros.

De acordo com o texto apresentado, também estabelecidos parâmetros para o combate à desinformação, o que inclui a criação do Comitê de Combate à Desinformação (CCD), entidade de composição democrática, integrada por representantes de entes públicos e privados, que deverá emitir recomendações quanto ao combate às notícias fraudulentas.

A proposta estabelece que o CCD terá competências para orientar a sociedade na adoção de medidas contra a desinformação e modus operandi baseado na eficiência, objetividade e rapidez no atendimento às suas incumbências. As medidas incluem o uso de todos os meios tecnológicos disponíveis para garantir agilidade às atividades do Comitê. Do mesmo modo, preveem-se mecanismos para que o Comitê instale-se e funcione ainda que haja morosidades por parte de algum ente a ser representado tal como a previsão de funcionamento mesmo na ausência de designação de algum membro, desde que haja quórum mínimo para realização das reuniões.

Comitê de Combate à Desinformação (CCD)

O projeto cria o Comitê de Combate à Desinformação (CCD), integrado por representantes de entes públicos e privados, para emitir recomendações quanto ao combate às notícias fraudulentas (fake news). Desta feita, o projeto dispõe que o CCD, os verificadores de fato independentes, órgãos públicos competentes e os meios de comunicação, inclusive provedores de aplicações, disponibilizem mecanismo para recebimento de relatos e denúncias sobre conteúdos desinformativos. Os meios de comunicação poderão constituir, em conjunto, entidade autorregulada para isso, respeitados os critérios fixados na proposta, como a participação da especialistas representativos de diferentes setores da sociedade.

Além de recomendar a doação de providências para o combate à desinformação a agentes públicos e privados, o comitê deverá promover a checagem de fatos com ou sem auxílio de verificadores de fatos independentes credenciados pelo órgão. Ao comitê caberá ainda, entre outras competências, recomendar a sinalização e rotulação de conteúdo desinformativo e remeter às autoridades competentes denúncias quanto ao descumprimento das normas.

Meios de comunicação

De acordo com o texto, os meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de rede, também deverão adotar as medidas de combate às fake news, quais sejam: rotular conteúdos patrocinados ou impulsionados por meios automatizados, identificando o pagador do conteúdo; sinalizar conteúdo como “sob análise” para decisão quanto à rotulação; e dar oportunidade para manifestação do autor, garantindo possibilidade de recurso e de revisão do conteúdo.

Além disso, deverão incluir informações sobre conteúdos desinformativos verificados e rotulados em banco de dados público, criado e mantido pelos meios de comunicação em conjunto com o CCD. Todas as obrigações poderão ser feitas pela entidade autorregulada. Propagandas políticas patrocinadas devem conter adicionalmente a identificação do partido político, caso o conteúdo tenha sido pago por ele; e dados sobre todos anúncios e propagandas que o patrocinador realizou no último ano.

Atuação do Poder Público

Considerando que a retirada de conteúdo não poderá ser realizada nem por agentes públicos ou privados, o que caberá unicamente ao Poder Judiciário. Ao Comitê de Combate à Desinformação caberá orientar e aos agentes privados apenas disponibilizar mecanismos de sinalização, rotulação e acesso a informações adicionais

O projeto estabelece que é dever do Poder Público, em cooperação com toda a sociedade, adotar medidas contra a estruturação e o financiamento de redes de desinformação em quaisquer meios de comunicação. Entre os deveres do Estado está a capacitação de alunos de todos os níveis de ensino, para o uso seguro, consciente e responsável dos meios de comunicação, e a formação de professores competentes para isso.

Sanções e Penas

De acordo com o texto apresentado, os provedores de aplicação de rede que descumprirem às medidas ficarão sujeitos à advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, considerada a condição econômica do infrator. Ainda, poderão ser suspensos os mecanismos de geração de receita do aplicativo ou site, chamados mecanismos de “monetização, por até um ano.

O projeto prevê que disseminar desinformação, por qualquer meio de comunicação, será punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa de R$15 mil a R$ 50 mil. Os valores serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Neste ponto a definição de qualquer crime exigirá existência de dolo como regra implícita. Ou seja, apenas serão tipificadas, nesse caso, as condutas realizadas com a intenção de causar dano.

O juiz poderá reduzir a pena em até 1/3 se o ofensor promover a retirada ou correção imediata da desinformação e aumentar a pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado com a finalidade de obter ganhos econômicos; influenciar o resultado de eleições; causar prejuízos à saúde; e incitar violência física ou psicológica. A pena também será dobrada se o crime for praticado em período de calamidade pública.

As medidas são aplicáveis à todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ainda que as atividades sejam realizadas no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos um integrante do grupo econômico possua empresa com sede e administração no Brasil.​

As disposições previstas são de caráter nacional e obrigatórias para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, estabelece a vacatio legis de 90 (noventa) dias para a futura lei como forma de se definir período para adaptação de todos os agentes envolvidos.

Combate às Fake News

Importante destacar que encontra-se em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) nº 2630, de 2020, de autoria Senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE), que visa instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet e, ainda, define uma série de normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensagem privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos.

O projeto busca impedir que “contas enganosas”, criadas para disseminar inverdades ou assumir a identidade de terceiros sem consentimento e com fins escusos, sigam provocando situações indesejadas. A proposta não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

Já na Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei (PL) nº 3063, de 2020, de autoria do Deputado Felipe Rigoni (PSB/ES) e da Deputada Tabata Amaral (PDT/SP), que igualmente prevê a instituição da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O Projeto foi apresentado em 02 de junho e aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

O texto da referida proposta é semelhante ao texto do Senado (Projeto de Lei nº 2630, de 2020). Contudo, destaca-se um dispositivo que cria um grupo de trabalho multissetorial, a ser coordenado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, para elaboração de uma proposta que trate do combate à desinformação a partir de boas práticas internacionais, além de um código de conduta a ser adotado pelos aplicativos.

Tramitação

O Projeto de Lei (PL) nº 3144, de 2020, foi apresentado junto à Câmara dos Deputados em 04 de junho de 2020 e encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei (PL) nº 3144, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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