PROJETO DE LEI REDUZ MULTA PAGA POR COMPRADOR DE IMÓVEL EM CASO DE DISTRATO OU INADIMPLÊNCIA

Atualizado em 23 de julho de 2019 às 6:46 pm

O Projeto de Lei 3049/19, de autoria do Deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), pretende reduzir a multa aplicada pela incorporadora ao comprador de imóvel em caso de distrato ou inadimplência. Conforme o texto, a multa convencional cairá de 25% para 10% do montante já pago pelo comprador. O projeto altera a Lei do Condomínio nº 4.591/64.

Além de reduzir a multa convencional, a proposta determina que, após as deduções, o comprador terá direito à restituição das quantias pagas diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido, no prazo de 30 dias e em parcela única. Atualmente, a lei já prevê o ressarcimento em parcela única após 180 dias do fim do contrato.

O autor da proposta afirma em sua justificativa que nos casos em que o adquirente necessita rescindir o contrato por motivo de inadimplência ou para evitá-la, o incorporador se vale de cláusulas abusivas para impor um percentual altíssimo à multa sobre o valor pago pelo comprador. Destarte, esse fato leva os adquirentes a buscarem amparo do judiciário para alcançar uma justa restituição dos valores adimplidos.

Nesse sentido, o proponente alega que o entendimento jurisprudencial predominante é pelo cabimento de retenção de 10% pelo incorporador sobre a soma paga pelo adquirente, com raras exceções a um percentual mais elevado do que esse.

Em que pese o entendimento dos tribunais seja majoritário quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pelo adquirente que deseja rescindir um contrato, na concepção do autor, a Lei nº 13.786/2018 (que alterou a Lei do Condomínio) trouxe ao ordenamento jurídico disposições que consolidaram os abusos por parte dos incorporadores. A lei prevê a aplicação de multa de até 50% sobre o valor pago pelo adquirente, desconto de vários outros encargos e prazo extenso para a devolução dos valores (180 dias do fim do contrato).

No intuito de corrigir o desequilíbrio causado pela Lei 13.786/2018, a proposta intenta materializar o entendimento jurisprudencial prevalecente, limitando a pena convencional a 10% sobre a soma paga pelo adquirente e fixando o prazo de 30 dias, contado da data do desfazimento do contrato, para que, em parcela única, o comprador seja restituído do valor remanescente.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 3049/2019 foi apresentado em 21/05.

Posteriormente, o projeto foi encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, em 27/05.

No dia 11/06, foi designado o Relator da Comissão, Dep. Joaquim Passarinho (PSD-PA).

Em 19/06, encerrou-se o prazo para emendas ao projeto, sem apresentações. Desde então, a proposta aguarda parecer do Relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Acesse AQUI a íntegra do Projeto de Lei 3049/19.

Com informação da Câmara dos Deputados.

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