RECEITA CONFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF NO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA PARA USO PRÓPRIO

24 de setembro de 2018

Em 2017, com a edição da Solução de Consulta nº 18/2017 e do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2017, as autoridades fiscais federais revisitaram seu entendimento acerca da incidência do IRRF sobre as remessas ao exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software e passaram a entender que, nesses casos, tais valores devem ser tratados como royalties sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (25% se paraíso fiscal).

Esses atos normativos, entretanto, não faziam referência específica à tributação aplicável no caso de remessas ao exterior em razão da contratação de softwares para uso próprio e exclusivo do contratante.

Na Solução de Divergência nº 18/17 as próprias Autoridades Fiscais fizeram a distinção entre a venda do software acompanhado da licença de uso do mesmo (supostamente prevista no artigo 9º da Lei nº 9.609/1998) e o contrato de licença para reproduzir e comercializar tal software (supostamente previsto no artigo 10 da Lei nº 9.609/1998).

Inclusive, naquela situação, as Autoridades Fiscais indicaram que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.626-3/SP, no sentido de que o software de prateleira deveria ser tratado como se mercadoria fosse, somente seria aplicável aos casos de “licenciamento ou cessão do direito de uso” de programas de computador, e não nos casos de “licenciamento para reproduzir ou comercializar” o software.

Entretanto, por não se manifestar sobre o tema de forma direta, ficou a dúvida sobre se a mudança de posição do Fisco poderia ser aplicada inclusive para os casos de licença de uso de software – como tentou sugerir a Solução de Consulta nº 374/17 – e que, portanto, deveria haver a incidência de IRRF nesses casos.

Essa zona de incerteza gerou, inclusive, problemas para as empresas, uma vez que alguns Bancos, ao realizar a operação de fechamento de câmbio para a remessa ao exterior, passaram a exigir o recolhimento do IRRF à alíquota de 15% também sobre as remessas relacionadas à licença de uso de softwares (e não só nos casos de licença para distribuição).

Para esclarecer essa questão, em 12.9.2018 a Receita Federal do Brasil publicou mais uma Solução de Consulta (DIST/SRRF06 nº 6014/2018), especificamente para tratar da tributação de remessas para o exterior pela licença de uso de softwares.

A conclusão a que a RFB chegou foi favorável aos contribuintes e determinou que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF)

Com isso, as autoridades fiscais reconheceram que, ao menos nesses casos, estamos diante de uma importação de um software de prateleira, equiparado pelo STF a uma mercadoria, operação essa não sujeita à retenção do imposto de renda.

Vale mencionar, por fim, que o assunto será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1641775 / SP. Com dois votos já proferidos a favor do contribuinte, o referido julgamento deverá ser retomado em breve. A expectativa é pelo posicionamento favorável aos contribuintes, agora corroborado inclusive pelas autoridades fiscais.

Com Informações JotaInfo

 

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