RECEITA ESCLARECE QUE RECICLAGEM É TRIBUTÁVEL

Atualizado em 23 de janeiro de 2019 às 5:05 pm

A reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada pela Receita Federal como processo de industrialização. Por isso, o órgão orienta os fiscais do país a cobrar sobre a operação o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) comum, calculado com base no valor total de revenda.

A interpretação está na Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de dezembro de 2018, conforme a seguinte ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

A reciclagem de caixas de papelão já utilizados, dando origem a novas caixas de papelão ondulado, distintas das caixas originais, é um processo de industrialização na modalidade transformação e está sujeita à incidência do IPI.

A mencionada reciclagem de caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.

A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos I e V, do art. 4º, e art. 194, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010); item 3 do Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.

A empresa que consultou a Receita fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão. Segundo a companhia, a caixa usada é recolhida, o papelão é amolecido em água quente, estendido e seco, para ser ondulado. “Não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação”, afirma na consulta.

A empresa argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrerem o processo de renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda – não sobre o valor cheio da revenda. Conforme a empresa, a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Para o Fisco, a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento. “No desenrolar do processo produtivo desenvolvido pela consulente sobre os materiais que informa processar, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, os produtos resultantes passam à condição de matéria-prima ou produto intermediário para a fabricação de novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades”.

Caso empresas sejam autuadas com base na nova solução de consulta, o tributarista lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já livrou um contribuinte de uma cobrança de R$ 2,8 milhões, mais correção, por falta de pagamento de IPI na reciclagem. A decisão pode ser usada como argumento em uma eventual defesa.

Em 2016, a 4ª Câmara da 2ª Turma do Carf reconheceu que a operação com papel e papelão usados pela indústria Valpasa é de renovação e recondicionamento. Por maioria dos votos, o órgão decidiu que a Valpasa poderia considerar como base de cálculo do IPI a diferença entre o valor de aquisição e o de revenda. Os conselheiros levaram em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (Resp nº 388.046).

Desde 2010, o governo federal incentiva a “logística reversa”. Naquele ano foi instituída pela Lei Federal nº 12.305, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ela cria a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, comerciantes e consumidores – relativas à destinação ou reciclagem dos produtos comercializados.

A seguir acesse a íntegra da Solução de Consulta Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, de 2018: SC_Cosit_n_294-2018.

 Com Informações do Valor Econômico

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