RECEITA FEDERAL PASSA A ACEITAR DOCUMENTOS DIGITAIS

22 de outubro de 2019

A Receita Federal passou a permitir que os livros obrigatórios de escrituração, além dos comprovantes de lançamento fiscal e comercial, sejam armazenados por meio eletrônico, em vez de serem guardados em papel. A medida foi instituída por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, elaborado com base na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019).

A ADI nº 4 estabelece que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Como a norma da Receita é interpretativa, seu efeito é retroativo, abrangendo processos judiciais em andamento. Assim, o ADI pode ser aplicado no caso do cálculo do ICMS que deve ser excluído da base do PIS e da Cofins, entre outros em que é exigida comprovação.

Segundo o artigo 10 da lei, “o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado”.

A norma da Receita permite a destruição dos impressos após a digitalização. Porém, exige a aplicação de critérios estabelecidos pela lei. O mesmo artigo 10 determina que é lícita a reprodução de documento digital “que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado”.

Como o sistema tributário é complexo, o volume de documentos que precisam ser guardados para comprovação fiscal é altíssimo.

Acesse AQUI a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo nº 4.

Com informações do Valor Econômico.

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