Receita Federal publica novas regras sobre crédito de PIS e Cofins

27 de dezembro de 2022

A Receita Federal publicou na última terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que revoga cinco instruções normativas e consolida normas de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS e PIS/COFINS- Importação.

Destaca-se que, dentre as novas regras a principal encontra-se no inciso II, do art. 171, que estabelece que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Desta forma, a norma busca conferir maior segurança aos contribuintes a respeito da matéria, uma vez que a discussão a respeito da inclusão ou não do ICMS nos cálculos dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo STF em sede do Recurso Extraordinário n° 574706 (Tema 69) em 2017, em que definiu que a parcela referente ao ICMS não integra a base de cálculo dos pagamentos de PIS e Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a receita Federal passou a considerar a mesma lógica dos pagamentos e que deveria ser aplicada ao cálculo dos créditos.

A controvérsia já havia sido esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos.

A nova normativa também dispõe no art. 176 uma lista de bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles constam os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

No entanto, cumpre destacar que, em que pese os avanços previstos na normativa em questão, alguns dispositivos poderão gerar judicialização, dentre eles, há uma alteração que impacta diretamente as empresas que adquirem mercadoria para revenda, visto que pelas novas regras essas empresas não terão mais direito ao créditos de PIS e COFINS sobre o IPI pago nessas aquisições, algo até então era possível, uma vez que a norma anterior permitia aos revendedores abaterem o IPI, pois integrava o custo da aquisição.

Outro ponto de atenção para os contribuintes se trata do da imposição do prazo de cinco anos para uso dos créditos de PIS e Cofins, que não estava previsto anteriormente.

Além disso, a IN mantém o impedimento de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – se beneficiarem da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS). Neste ponto, importante frisar que a matéria está em análise no STJ, em sede de recurso repetitivo, isto é, quando julgada terá efeito vinculante para os demais processos.

A normativa também dispõe que as despesas estipuladas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e Cofins, limitação que provavelmente gerará questionamentos na esfera judicial.

Acesse AQUI a íntegra da nova instrução normativa.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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