Relatora Deputada Bia Kicis apresenta parecer sobre reforma tributária

20 de dezembro de 2022

Na última quinta-feira (15/12) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a relatora Dep. Bia Kicis (PL/DF), apresentou o seu parecer acerca da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 7, de 2020, de autoria do Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), que pretende alterar o Sistema Tributário Nacional.

A deputada em seu parecer mantém a essência do texto original da proposta que pretende concentrar a tributação em apenas três categorias de impostos (consumo, renda e propriedade). No entanto, a relatora sugere algumas alterações por meio do substitutivo, os quais destacamos a seguir os principais pontos abaixo:

Da Tributação sobre a Renda

Segundo a relatora sugere que a competência para a tributação da renda seja compartilhada entre a União, os estados e o Distrito Federal. Os municípios que pelo texto original da PEC participariam da distribuição ficará de fora, sob o argumento de que demandaria desproporcional esforço fiscalizatório para se apurarem deslocamentos irregulares da riqueza pelo território nacional, bem como estimularia o surgimento de paraísos fiscais pelo País.

Da Tributação sobre Consumo

A relatora mantém o texto original da PEC de que o critério da arrecadação da “origem” para o “destino”, sendo que a alíquota aplicável passa a depender apenas da localização do adquirente, sendo que a tributação será concentrada no último elo da cadeia produtiva, ainda que o destinatário final seja pessoa jurídica, evitando a atual guerra fiscal e novos litígios sobre créditos tributários não cumulativos. A PEC prevê a tributação apenas de operações cujo destinatário seja pessoa física.

Outras características que adiciona ao imposto sobre consumo trata-se da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e a incidência “por fora”, isto é, o imposto não deve incidir sobre si mesmo. Além disso, não poderá ser objeto de substituição tributária.

Quanto à competência tributária, dispõe que todas as três esferas federativas possam tributar essas operações. Contudo, para que se evite a multiplicidade normativa sobre a questão, a competência plena para a instituição do imposto sobre operações com bens e serviços pertencerá apenas à União e aos estados e ao Distrito Federal.

Os municípios exercerão sua competência por meio da instituição de alíquota adicional à alíquota estadual, de forma semelhante à alíquota adicional da tributação da renda que os Estados podem instituir em relação ao imposto de renda federal.

Da Tributação sobre o Patrimônio

Trata-se da última base tributária, assim o substitutivo sugere a preservação do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, e o Imposto Territorial Rural (ITR), que passa da União para a competência dos municípios, visando que cada um possa se adaptar à sua realidade.

Das Contribuições

O substitutivo sugere manter a competência geral da União para instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cides). O texto, no entanto, veda a incidência de Cide na comercialização e importação de combustíveis (Cide-combustíveis) e em pagamentos ao exterior por serviços técnicos e transferência de tecnologia (Cide-remessas).

Quanto às contribuições para a seguridade social, o substitutivo resgata entre os dispositivos revogados a autorização para a manutenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sob a justificativa de se tratar de um tributo com relevante papel na equalização da tributação intersetorial, inalcançável via imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Do Período de Transição

A relatora não concorda com o texto original da PEC que estabelece uma mudança instantânea, assim propõe que a transição ocorra mediante duas fases. Em um primeiro momento, serão criadas as novas competências tributárias e revogados diversos tributos, para a União, o imposto sobre operações com bens e serviços; para os Estados, o imposto sobre operações com bens e serviços; e o adicional de alíquota do imposto de renda; para os Municípios, o adicional de alíquota do imposto sobre operações com bens e serviços.

Além disso, em contraposição às novas competências, seriam desde logo revogados o Imposto sobre Produtos Industrializados, a Cide-Combustíveis, a Cide-Remessas e o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

Para mitigar o impacto que a revogação do IPI poderia ter na Zona Franca de Manaus, que utiliza incentivos por meio desse imposto, o texto prevê que a União entregue aos estados afetados percentual da arrecadação do Imposto de Renda e do imposto sobre bens e serviços, nos termos estabelecidos em lei complementar.

Em um segundo momento da transição, após o transcurso de pelo menos três anos, o restante das extinções ocorrerá, tendo havido tempo suficiente para que os novos impostos tenham sido instituídos, cobrados e sobre eles se tenha previsibilidade de arrecadação e adequação das atividades de fiscalização.

Da Situação Legislativa

Na última quinta-feira (15/12) foi convocada reunião para deliberação e votação do parecer da relatora Dep. Bia Kicis (PL/DF). No entanto, o Dep. Enio Verri (PT/PR) pediu vista da proposta, e diante disto, foi encerrada a reunião deliberativa.

Encontra-se convocada para quarta-feira (21/12) e quinta-feira (22/12) novas reuniões para deliberação e votação do parecer da relatora.

Cumpre destacar que, a matéria por ser tratar de uma PEC, após a análise de mérito pela Comissão Especial será encaminhada ao Plenário da Câmara, sendo que a sua aprovação dependerá dos votos favoráveis de 3/5 dos deputados (308), em dois turnos de votação.

Acesse AQUI a íntegra do parecer apresentado pela relatora Dep. Bia Kicis (PL/DF).

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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