Sancionada lei que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos

05 de julho de 2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou parcialmente, na última segunda-feira (27/06), a Lei n.º 14.382, de 27 de junho de 2022, que implementa o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) e moderniza o serviço cartorial no país, permitindo que registros e consultas sejam realizados pela internet.

A normativa foi publicada na edição da última terça-feira (28/06) do Diário Oficial da União (DOU), originária da Medida Provisória (MP) n.º 1.085/2021, elaborada pelo Ministério da Economia em diálogo com outros órgãos do governo federal, de representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de associações representativas de entidades do sistema cartorial e do setor privado, sendo aprovada pelo Senado Federal em 31 de maio de 2022.

De acordo com o texto, por meio do “Serp”, os atos e negócios jurídicos poderão ser registrados e consultados eletronicamente, permitindo que os usuários dos cartórios sejam atendidos por meio de um celular ou de um computador.

Ainda, a norma prevê que as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As referidas certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além disto, o texto desburocratiza o registro de imóveis, agilizando a compra e o registro das incorporações, uma vez que reduz a quantidade de certidões que a imobiliária e ou o comprador necessitam solicitar para garantir que o processo de aquisição será seguro, tendo em vista que o número será reduzido das atuais 14 certidões para apenas uma certidão. A normativa também prevê que o registro de imóveis precisará realizar todos os apontamentos necessários de uma vez só e não de forma parcelada, como era realizado anteriormente.

Outro ponto previsto na norma, é a obrigatoriedade de a incorporadora constituir uma comissão de representantes dos condôminos, em no máximo seis meses do registro da incorporação e enviar informes periódicos sobre o andamento da obra, além de desburocratizar o processo de destituição da incorporadora em caso de paralisação da obra, para que os compradores possam encontrar outra forma de terminá-la, sem que um processo judicial seja necessário.

Do Veto

O presidente Bolsonaro vetou dez dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022, referente a Medida Provisória nº 1.085 de 2021, dentre os quais destaca-se o artigo que determinava que os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples. De acordo com o presidente, o dispositivo contraria o interesse público por criar etapas burocráticas na tramitação dos extratos eletrônicos para o usuário.

O segundo veto trata-se da tabela de emolumentos, pois a proposição legislativa instituía que a mediação, a conciliação e a arbitragem seriam realizadas por tabeliães de notas, que seriam remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais. Entretanto, o Executivo entendeu que tal ponto seria inconstitucional, pois tais atividades não seriam serviços públicos e, portanto, não caberia ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.

O presidente vetou ainda outro ponto que determinava que seria indenizatória a compensação recebida pelos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Isto porque, o Ministério da Economia entendeu que ao conceituar como indenizatória a compensação recebida, poderia se afastar a tributação pelo Imposto de Renda (IR), o que implicaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada da demonstração do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação.

Por fim, o presidente também vetou o artigo relativo à adjudicação, que é o ato judicial de transferência de um bem de um devedor a um credor para satisfação da dívida. De acordo com o texto, o pedido extrajudicial de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderia ser realizado no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel e deveria ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constassem uma série de informações.

A alegação para o veto do dispositivo foi que contraria o interesse público, pois o processo de adjudicação compulsória de imóvel é instruído de forma documental, não havendo necessidade de lavratura de ata notarial pelo tabelião de notas.

Da Situação Legislativa do Veto

O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem de Veto nº 329, de 27 de maio de 2022, sendo numerado como Veto nº 37, de 2022.

A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.

Acesse a AQUI a íntegra da Lei n.º 14.382, de 2022 e AQUI a Mensagem de Veto n° 329, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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