SECRETARIA DO TRABALHO ORIENTA SOBRE O PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:13 pm

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na última quarta-feira (18/11), publicou a Nota Técnica SEI nº 51.520/2020, com orientações sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos empregados com acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada de trabalho, em decorrência da pandemia de Covid-19. A nota técnica em questão analisa os efeitos da Lei nº 14.020, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A orientação pretende sanar as dúvidas geradas sobre o impacto das medidas de flexibilização do trabalho no cálculo das férias e do 13º salário dos empregados que aderiram ao programa, considerando que a lei que implementou o programa, porém não tratou acerca dos pontos em questão. Nesse sentido, em face da ausência de regulamentação legal, não havia um consenso sobre como as empresas deveriam proceder com os pagamentos.

De acordo com a Nota Técnica SEI nº 51.520/2020, nos casos de redução da jornada de trabalho, o pagamento de férias e 13º salário deve ser realizado com base no salário integral do funcionário. Com relação aos contratos suspensos, a Secretaria do Trabalho orientou que o cálculo dos benefícios seja proporcional aos meses em que o empregado trabalhou por 15 dias ou mais. Senão vejamos:

– Pagamento do 13º salário

a) no caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses em que houve menos de 15 dias trabalhados (em razão da suspensão) devem ser excluídos da contagem de avos. Portanto, trabalhadores que tiveram o contrato suspenso vão receber o pagamento do 13º de forma proporcional ao período que trabalharam. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês.

  1. b) no caso da redução de jornada e de salários, não há influência sobre o valor do 13º salário, ou seja, deve ser remuneração o empregado, desconsiderando as eventuais reduções de salário, caso tenha ocorrido.

– Pagamento de Férias

a) no caso da suspensão do contrato de trabalho, o período de suspensão não deve ser computado para fins de contagem do período aquisitivo.

  1. b) no caso da redução de jornada e de salários, não há influência sobre o valor das férias, sendo pagas com base na remuneração do mês de gozo.

A normativa ainda dispõe que não há óbice para que as partes, por meio de convenção coletiva, acordo coletivo, acordo individual escrito ou por liberalidade do empregador, estipulem que os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho sejam considerados para fins de pagamento do 13º salário ou para contagem do período aquisitivo das férias, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

Importante destacar que, trata-se de uma orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEI), embora não tenha força de lei, deve ser seguida pelas empresas, pois será utilizada pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.

Entretanto, há divergências que ainda causam insegurança jurídica às empresas, considerando que o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou uma Diretriz Orientativa Interna, divulgada em 29 de outubro, em resposta a uma consulta individual realizada por uma empresa. Na diretriz em questão, o MPT orientou que, para reflexos trabalhistas, as empresas devem realizar o pagamento integral do 13º salário e das férias a todos os trabalhadores. Ou seja, para o MPT, deve ser considerado o período contínuo de trabalho, sem a dedução do tempo em que estiveram (ou ainda estão) afastados.

Acesse a íntegra da Nota Técnica nº 51.520/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: