Segue para o Senado Federal projeto que regulamenta o lobby

06 de dezembro de 2022

Na última terça-feira (29/11) o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 1202, de 2007, de autoria do Dep. Carlos Zarattini (PT/SP), que regulamenta o lobby no país junto aos três poderes. A regulamentação prevê obrigações do lobista e estabelece punições para eventuais excessos do profissional.

A proposta foi aprovada nos termos da Subemenda Substitutiva Global apresentada pelo relator Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG). Segundo o texto, a definição de lobby para a ser conceituada como a representação de interesse a ser exercido por pessoa natural ou pessoa jurídica por meio de interação presencial ou telepresencial com agente público, dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio.

O agente público poderá ser tanto aquele que exerce mandato quanto aquele que exerce cargo, função ou empregos públicos, seja por nomeação, contratação ou qualquer meio, mesmo transitório ou sem remuneração.

Para o exercício do lobby não é necessário formação acadêmica específica, associação a órgão ou entidade, mandato expresso, onerosidade ou contrato de prestação de serviços. Será caracterizada a representação de interesse quando adquire caráter profissional por autodeclaração ou quando o representante exercer atividade com habitualidade, quando houver encontro com agentes públicos distintos, mais de uma vez, no período de 15 dias ou com mesmo agente público no período de 30 dias.

Entre os pontos presentes no texto, está a determinação de que haja publicidade nas reuniões entre lobistas e agentes públicos, com informações sobre pessoas presentes no encontro e assunto tratado. O lobista é proibido de oferecer vantagem indevida a um agente público em troca de decisão favorável, mas permite a entrega de brindes de baixo valor, obra literária publicada ou oferta de pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras, desde que atenda os seguintes requisitos:

– a participação do agente público esteja diretamente relacionada aos propósitos legítimos do órgão ou entidade;

–  as circunstâncias sejam apropriadas à interação profissional;

–  os valores sejam compatíveis, na hipótese das mesmas hospitalidades serem ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;

– sejam observados os interesses institucionais do órgão ou entidade a que pertence o agente público e respeitados os limites e as condições estabelecidos nos respectivos regulamentos, atentando-se sempre para possíveis riscos à integridade e à imagem do Poder Público;

– o custeio seja feito por meio de pagamento direto pelo agente privado aos prestadores de serviços.

O texto define ainda as infrações na atividade tanto para agentes públicos quanto para lobistas. Estão incluídas situações como a falta de informações, constrangimento ou assédio de participantes, além de aceitar ou oferecer vantagens, bens ou serviços fora do permitido.

Ao agente público será aplicada advertência, com multa variável entre 1 e 10 salários mínimos, que serão destinados a entidades sem fins lucrativos. O texto prevê ainda que, nos casos de reincidência, será aplicada suspensão do servidor por 30 dias, além de multa. Todas as infrações serão averiguadas em processo administrativo, que podem estabelecer demissão, exoneração, cassação de aposentadora ou destituição de cargo em função comissionada.

Para os lobistas, o texto prevê suspensão de 30 dias da atividade ou de 12 meses em caso de reincidência. A multa para pessoa física será entre 1 e 10 salários mínimos. No caso de pessoa jurídica, o valor será de 0,1% a 5% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instalação do processo administrativo.

O projeto em questão trata-se de uma demanda da OCDE, assim como pleito de associações da defesa de interesse, e obriga profissionais a se cadastrarem em órgãos federais e de classe para terem acesso, a transparência ativa pela publicação de reuniões e materiais consultivos e indicativos de defesa de interesse em agendas públicas para membros do legislativo, judiciário e do alto escalão do executivo, quando estes engajarem em relacionamento com lobistas, salvo em casos de privacidade protegidos por lei ou segurança nacional.

O relator da matéria Dep. Lafayette de Andrada (REP-MG) ao descrever as situações de defesa de interesse, também estabeleceu dez exceções para os quais a atuação não é considerada representação de interesse, vejamos a seguir as mais relevantes:

– prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica solicitada por agente público, desde que a pessoa não participe do processo de decisão como representante de interesse;

– envio de informações ou documentos em resposta a solicitação ou determinação de agente público;

– acesso à informação nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11);

– exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões;

– monitoramento dos processos e coleta de informações e dados para elaborar análises, pesquisas, estudos, indicadores ou diagnósticos relacionados à atividade administrativa ou legislativa.

Destaca-se que bastidores do Congresso Nacional esperam que a regulamentação do lobby, que tramita a mais de 40 anos no Brasil de diferentes formas, possa ser aprovado no Senado Federal sem alterações ao texto proposto pela Câmara dos Deputados, permitindo o rápido envio à sanção presidencial.

A seguir vejamos como a regulamentação do lobby é tratada em outros países:

  1. Estados Unidos
  2. Foi o primeiro pais a regulamentar o lobby no ano de 1946 e prevê o cadastro de lobista e divulgação dos gastos com a atividade.

Já no ano de 2007 foi publicada a Lei de Liderança Honesta e do Governo Aberto que estabelece a identificação de contribuições e gastos realizados por lobistas para beneficiar candidatos a cargos eletivos e autoridades, bem como dispõe sobre as regras para o recebimento de presentes e hospitalidade por parte de parlamentares e autoridades do Executivo.

  1. Austrália

A lei de regulação do lobby foi publicada em 1983 e apenas exigia registro dos lobistas. Em 1996 o cadastro de lobistas foi extinto e em 2008 foi aprovado o Código de Conduta do Lobby que estabelece as seguintes regras:

– registro dos lobistas e código de conduta;

– quem violar código poderá ser excluído do cadastro e ficar impedido de atuar no Parlamento;

– é aplicado a representantes contratados por terceiros, ficando as empresas de lobby e organizações isentas das exigências.

  1. Alemanha

Até recentemente, era regulamentado apenas por regras internas do Parlamento e exigia que grupos de interesse fossem registrados e declarassem as pautas que defendem e os nomes de seus representantes

Entretanto, neste ano, passou a vigorar a Lei Alemã de Regulação do Lobby que prevê registro apenas para quem atue de forma regular, nos casos de sindicatos de trabalhadores, patronais, igrejas e outros são isentos do cadastro. Além disso, dispõe que o cadastro é acessível ao público e as violações como falta de cadastro podem ser punidas com multas de até 50 mil euros e a suspensão de acesso.

  1. Chile

A lei foi inspirada nas recomendações da OCDE em 2014, que prevê divulgação pública das reuniões realizadas entre agentes públicos e lobistas, porém não é exigido cadastro de lobistas, mas registro público das agendas, com divulgação dos temas discutidos e interesses representados, sendo obrigação dos agentes públicos a divulgação. Em caso de lobistas não declararem todas as informações estarão sujeitos à multa.

Situação Legislativa

Na última sexta-feira (02/12) a matéria foi encaminhada para discussão e deliberação do Senado Federal.

Acesse AQUI a íntegra da redação final aprovada pela Câmara dos Deputados.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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