SEM ACORDO, MP QUE ALTERA REGRAS TRABALHISTAS PERDE A VALIDADE

Atualizado em 28 de julho de 2020 às 9:13 pm

O Senado Federal retirou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, da pauta de votações da sessão plenária convocada para a última quarta-feira (15/07). Deste modo, a medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, perdeu a validade em 19 de julho.

A medida estabelecia regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, previa medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de junho, durante o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, o empregado e o empregador poderiam celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que teria preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

A medida previa a antecipação de férias coletivas e individuais, o aproveitamento e a antecipação de feriados, utilização do banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, bem como o diferimento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, reconhecido pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.

Além disso, a medida flexibilizava as regras do teletrabalho na medida em que o empregador, a seu critério, poderia alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, sendo que ficava autorizado ao empregador determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Entretanto, no texto apresentado pelo governo federal surgiram diversas controversas, principalmente no que concerne aos arts. 29 e 31. Os dispositivos em questão previam expressamente que a contaminação pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional (provocada no ambiente de trabalho), exceto mediante comprovação do nexo causal, e que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias, exceto nos casos em que especificava.

Deste modo, no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão, liminarmente, dos dispositivos. Nesse sentido, considerando a inconstitucionalidade dos dispositivos em comento, embora apresentadas emendas por parlamentares, que dispuseram acerca da matéria, todas foram rejeitadas pelo relator, em face da decisão proferida pela STF.

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, decidiu retirar a MP da pauta de votação após consultar as lideranças partidárias. A falta de entendimento e consenso já havia impedido a votação da proposição pelos senadores, tendo em vista a polêmica gerada pelos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 18/2020, em face das alterações propostas pela Câmara dos Deputados.

Davi Alcolumbre ressaltou que faltou acordo para exame da matéria. O presidente do Senado explicou que os 17 (dezessete) destaques foram apresentados à proposição, e ainda a utilização do sistema remoto de votação pode ter contribuído para a falta de um entendimento entre as lideranças partidárias para exame da matéria.

Diante desse cenário, o Congresso Nacional deverá disciplinar, através de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória em questão, caso não o faça, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, consoante dispõe o art. 62, §§3° e 11, da Constituição Federal.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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