SENADO APROVA PROJETO QUE AUTORIZA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL COM A UNIÃO

21 de julho de 2020

O Plenário do Senado Federal aprovou em 14 de julho, em sessão deliberativa remota, o Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2020, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP), que autoriza a celebração de transação resolutiva de litígio para os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incluídas no Simples Nacional.

O projeto também prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade, que passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Lembrando que, o prazo atual é de 30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal ou de até 60 dias da inscrição estadual após a inscrição do CNPJ. O texto estabelece a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para regulamentar a questão do prazo de adesão.

A proposta foi apresentada com o objetivo de possibilitar que os optantes do Simples Nacional possam ser incluídos na modalidade de transação tributária, prevista através da Medida Provisória n° 899/2019, convertida na Lei n° 13.988 de 14/04/2020, denominada “Lei do Contribuinte Legal”.

Nesse sentido, o texto aprovado autoriza que os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa, possam ser extintos mediante celebração de transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988 de 14/04/2020).

Da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020 “Contribuinte Legal”

A Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988, de 2020), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 14 de abril do corrente ano, tem por objetivo regulamentar a transação resolutiva de litígio negociada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União.

Entretanto, importante observar que, a Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020) quando sancionada, impediu que as empresas no regime simplificado de tributação pudessem renegociar seus débitos com descontos diretamente com a União até que essa possibilidade fosse permitida por lei complementar autorizativa para ser operada, com a finalidade de não haver a quebra no pacto federativo.

Nesse contexto, a Lei prevê a possibilidade de transações do contencioso tributário de pequeno valor (até 60 salários mínimos), contemplando descontos nessa modalidade no limite máximo de 50% do valor total do crédito, bem como o oferecimento de prazo e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento e a moratória, cujo prazo máximo de quitação é de 60 meses.

O prazo máximo para quitação dos débitos é de 84 (oitenta e quatro meses), limitado a 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor total dos créditos a serem transacionados. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (faturamento entre 360 mil e 4,8 milhões de reais), poderá ser beneficiada com a redução máxima do valor total dos créditos a serem transacionados de até 70% (setenta por cento) e com a ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Tramitação

A proposição foi aprovada no Plenário do Senado Federal, em sessão deliberativa remota, no dia 14 de julho, nos termos do parecer proferido pelo relator, Senador Jorginho Mello (PL/SC), pela aprovação do PLP 9/2020, pela rejeição de todas as Emendas de Plenário e pela rejeição do PLP n° 4/2020, ora apensado, uma vez que o objeto da proposta estava abrangido no PLP 9/2020, sendo reconhecida a sua prejudicialidade.

Nesse sentido, considerando que não houve alteração de mérito na redação aprovada pelo Senado Federal, o texto foi remetido para sanção presidencial em 16 de julho de 2020, sendo que o Presidente Jair Bolsonaro possui o prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do projeto, para sancionar, vetar total ou parcialmente, nos termos do art. 66, caput, da Constituição Federal.

Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Presidente da República, importará em sanção tácita, conforme disposto no art. 66, § 3°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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