SENADO FEDERAL APROVA PEC DO ORÇAMENTO DE GUERRA

22 de abril de 2020

O Plenário do Senado Federal aprovou na última sexta-feira (17), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10, de 2020, denominada PEC do “orçamento de guerra”, na forma do substitutivo apresentado pelo Senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

A proposta propõe alterações na Constituição Federal, instituindo um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente da pandemia do novo coronavírus. Na medida há a criação de um orçamento paralelo para o governo federal lançar todas as despesas relativas ao combate à pandemia do novo coronavírus.

Deste modo, a PEC visa a separação dos gastos extraordinários do governo com a pandemia da Covid-19, dos demais gastos de execução do Orçamento da União, proporcionando maior agilidade na execução de despesas durante o estado de calamidade pública.

O relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), acatou 27 das 61 emendas apresentadas pelos senadores no primeiro turno. Nesse sentido, em relação ao texto original, houve aumento da fiscalização e nos mecanismos de prestação de contas pelo Poder Executivo; inclusão de dispositivos para preservar empregos; e restringiu as hipóteses em que o Banco Central pode comprar títulos privados. As alterações foram mantidas no segundo turno e o texto foi aprovado com 63 votos a favor e 15 votos contra o substitutivo do Senador Anastasia.

Abaixo, destacamos os principais pontos da proposta, na forma do texto aprovado.

  • • Proposta.

Estabelece o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, durante a vigência do estado de calamidade pública de ordem nacional, com o intuito de atender as necessidades decorrentes da situação excepcional, a partir da instituição de um orçamento especial. Assim, a proposta separa os gastos do governo federal com medidas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, dos gastos regulares.

  • • Execução.

A proposta inicial previa a criação de um Comitê de Gestão de Crise, responsável por fixar orientações gerais e aprovar as ações do regime especial. Contudo, no substitutivo apresentado, foram retirados os dispositivos em relação à criação e competências do Comitê, transferindo a competência para o Poder Executivo, garantindo a adoção do regime extraordinário. O relator entende que a criação de um novo Comitê de Crise é desnecessária e provocaria tumulto no andamento das medidas urgentes.

  • • Fiscalização.

Haverá fiscalização dos atos pelo Congresso Nacional, com intermédio do Tribunal de Contas da União (TCU). Os parlamentares poderão, inclusive, suspender atos, decisões e Medidas Provisórias, relacionadas ao orçamento extraordinário.

  • • Regime Fiscal.

O denominado “orçamento de guerra” autoriza o Executivo implementar ações de combate à pandemia que acarretem aumento de despesa ou concessão de benefícios, ficando desonerado de cumprir as exigências legais, quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações. Contudo, o Ministério da Economia deverá divulgar relatórios a cada 30 dias, contendo os valores e custos das operações de crédito realizadas. Ademais, a proposta retira a obrigatoriedade de observância do disposto no art. 195, §3º da Constituição Federal, enquanto vigorar o estado de calamidade pública instituído, o qual dispõe que a pessoa jurídica que possuir dívida com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público e nem receber benefícios ou incentivos fiscais.

  • • Limites.

Os Projetos do Legislativo e os atos do Poder Executivo, que não tratem de despesa permanente, estarão dispensados das restrições legais, seja para aumento de despesa, concessão, aperfeiçoamento ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal, com proposito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos. Ainda, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigorar o estado de calamidade pública nacional, não será necessário atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal, que dispõe a chamada “regra de ouro”.  Desta forma, o governo poderá aumentar o seu endividamento para pagar salários, benefícios previdenciários, manutenção da máquina pública e outras despesas correntes. Contudo, todos os limites constitucionais aos gastos extraordinários deverão ser observados. Ademais, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia deverão constar de programações orçamentárias específicas e apresentadas em forma de relatório, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

  • • Manutenção de empregos.

O substitutivo impõe que o recebimento de benefícios creditícios, financeiros ou tributários, direta ou indiretamente, no âmbito de programas extraordinários criados pela União, com o objetivo exclusivo de enfrentar os impactos sociais e econômicos da pandemia, fica condicionado ao compromisso das empresas na manutenção dos empregos. A regulamentação ficará a cargo das normas instituidoras dos programas.

  • • Contratações Excepcionais.

Fica autorizada a contratação de pessoas, através de processos simplificados, em caráter temporário e emergencial, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos.

  • • Banco Central.

O Banco Central fica autorizado, pelo período em que durar o estado de calamidade pública, a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários, nacionais ou internacionais; e de ativos como debêntures não conversíveis em ações, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, observadas as condições pré-fixadas. Será dada preferência na aquisição de títulos emitidos por micro, pequenas e médias empresas. Contudo, impõe-se que todas as ações do Banco Central, neste sentido, deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Economia e imediatamente informadas ao Congresso Nacional, devendo o presidente do Banco Central prestar contas a cada 45 dias. Ainda o substitutivo apresentado impõe limites de atuação ao Banco Central, no que se refere às modalidades de títulos que podem ser negociados, quais as condições em que poderão ocorrer as operações e o estabelecimento de preços de referência.

  • • Transparência.

Todas as atas, decisões e documentos, examinados e produzidos pelo Comitê e seus subcomitês, bem como as decisões e impugnações, serão amplamente divulgados nos portais de transparência do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União.

  • • Duração.

As disposições nesta proposta, caso aprovada, entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União (DOU), ficando convalidados os atos de gestão praticados desde 20 de março, sendo revogados quando encerrar o estado de calamidade.

Tramitação

Apresentado pelo relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), parecer favorável à aprovação da PEC, na forma do substitutivo. A proposta foi aprovada em primeiro turno pelo Plenário do Senado Federal em 15 de abril e aprovada em segundo turno no dia 17 de abril.

Destacamos que em decorrência das modificações apresentadas e aprovadas ao substitutivo do relator, a PEC terá que retornar à Câmara dos Deputados, onde se originou. Se a Câmara concordar o substitutivo, o texto poderá ser promulgado. Caso as mudanças sejam rejeitadas, será necessário uma nova análise por parte do Senado Federal

Acesse a íntegra da redacao final aprovada pelo Senado Federal.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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