SESF-RS REQUER ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE REMOÇÕES

Atualizado em 21 de março de 2018 às 11:46 pm

Representantes da Diretoria do Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Estado do Rio Grande do Sul (SESF-RS) juntamente com o Presidente Carlos Graff e Assessoria Legislativa, AGF Advice, estiveram nesta data reunidos (21) juntamente com o Secretário da Fazenda Estadual, Giovani Feltes, apresentando proposta legislativa com o objetivo isentar do IPVA veículos de propriedade das empresas funerárias, que prestam serviços de remoções e traslado de corpos, em decorrência do convênio firmado entre o SESF-RS e o Estado do RS.

O SESF-RS tem um convênio (Termo de Convênio nº 94/2015) firmado com o governo do Estado que prevê a prestação do serviço gratuito de remoção e traslado de corpos nos casos de morte violenta, em que há necessidade de necropsia pelo Departamento Médico-Legal (DML) e Postos Médico-legais do interior do Estado, subordinados ao Departamento de Perícias do Interior (DPI), com empresas vinculadas ao SESF-RS, exceto nos municípios de Alto Feliz, Antônio Prado, Caixas do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Ipê, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Roma do Sul, Picada Café, São Marcos, Vale Real, Pelotas, Porto Alegre, Viamão, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Alvorada, Glorinha, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita e Cachoeirinha que tem equipe de remoções própria do Estado.

Com isso, o governo gaúcho não precisa utilizar sua infraestrutura, carente de recursos e servidores, para remoção e traslado de corpos, o que representa economia para os cofres públicos. Em média, são 4 mil atendimentos/ano.

Igualmente, por si só, já se justifica a isenção, haja vista que as funerárias atuam fazendo muitas vezes o papel do Poder Público, agregando pesados custos em suas estruturas sem o pagamento correspondente, tendo em vista que os veículos adquiridos são exclusivamente para a referida prestação de remoção de corpos.

O serviço funerário é um serviço essencial, de ampla repercussão pública, conforme bem define a Lei Federal n° 7.783, de 1989, art. 10, inciso IV, cuja atividade empresarial atende os serviços de pessoas carentes, bem como está diretamente ligado às necessidades básicas da coletividade e indispensável o seu atendimento frente as necessidades inadiáveis da população.

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