STF decidiu ser inconstitucional as leis dos Estados do RS, CE e PB que instituíram alíquotas de ICMS majoradas sobre energia e telecom

Atualizado em 06 de setembro de 2022 às 7:10 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade declarou a inconstitucionalidade de leis dos estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima daquela praticada sobre operações em geral. O placar está em oito a zero para derrubar as leis estaduais. O julgamento trata-se das ADIs 7132, 7124 e 7114 ajuizada pelo Procurador-Geral da República.

Ademais, os ministros também modularam a decisão para que passe a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Desse modo, quem entrou na Justiça até a respectiva data poderá pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

A maioria dos ministros seguiram o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que aplicou o entendimento fixado no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual a Corte julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços. Na ocasião, os ministros aprovaram a mesma modulação proposta agora, ou seja, para que a decisão produza efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139.

O relator foi acompanhado até o momento pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Nas ações que questionam as leis dos estados do Ceará e da Paraíba, o ministro Dias Toffoli apresentou uma divergência pontual. No caso do Ceará, no que diz respeito ao artigo 44, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.670/1996, Toffoli ponderou que a inconstitucionalidade trata apenas da expressão “energia elétrica”, não atingindo outros bens listados no dispositivo, como bebidas alcoólicas.

No caso da Paraíba, Toffoli afastou a apontada inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Lei 6.379/96. O dispositivo já prevê uma alíquota de 17% (a mesma aplicada sobre as operações em geral) para consumo mensal de energia elétrica acima da faixa de 30 quilowatts/hora até a faixa de 100 quilowatts/hora.

O prazo para a apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (02/09). Faltam ainda apresentar os seus votos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça.

As três ações cujos julgamentos terminam nesta sexta-feira compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Nesse mesmo pacote, o STF proibiu alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em outras sete unidades da Federação: Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins.

Acesse AQUI a íntegra da ADI 7124 (Ceará), AQUI a íntegra da ADI 7132 (Rio Grande do Sul) e AQUI a íntegra da ADI  7114 (Paraíba).

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: