STF INCLUI EM PAUTA O JULGAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

03 de março de 2020

Dentre os casos pautados para julgamento no primeiro semestre de 2020, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, aponta como crucial para o desenvolvimento do país o julgamento dos embargos de declaração relativos à incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O tema em questão está em discussão no STF há mais de 20 anos, principalmente em virtude das alterações na composição da Corte, o que ocasiona mudança nos entendimentos. Ainda, a tese está fixada para fins de repercussão geral na Corte, desde 2017, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, de relatoria da Ministra Carmem Lucia, oportunidade em que o colegiado reconheceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, conforme acórdão proferido. Contudo, na prática, a decisão ainda não foi aplicada, tendo em vista que a Corte não estabeleceu prazos e ainda há pendente julgamento de recurso, o que vem gerando certa insegurança jurídica.

Embora fixada a tese, não houve votação acerca da modulação dos efeitos da decisão, considerando que naquela oportunidade não havia nos autos requerimento expresso nesse sentido, sendo o pedido realizado apenas em tribuna pela Procuradoria da Fazenda Nacional, quando do julgamento, conforme destacado pela relatora.

A modulação dos efeitos de uma decisão é parte do controle de constitucionalidade, autorizando-se uma interpretação diferente da matéria, observado caso a caso. Portanto, o Tribunal ou o Juiz pode considerar, em casos de dupla interpretação de uma lei, àquela que melhor se adequar ao caso proposto, conforme compatibilidade com a Constituição Federal.

Deste modo, a União pleiteia, através da interposição de embargos de declaração no RE, a modulação dos efeitos, sob alegação de que a aplicação imediata do disposto irá gerar impactos enormes e expressivas perdas ao Estado para manutenção da seguridade social, ponto que foi destacado, inclusive, no acórdão proferido pela Corte em 2017.

Diante da situação apresentada, em julho de 2019 a Ministra Carmem Lucia autorizou a inclusão em pauta do STF a votação da modulação dos efeitos da decisão. Assim, a matéria consta em pauta para votação para 1º de abril do presente ano.

Histórico da matéria no STF

 Veja abaixo resumo do histórico da tramitação da matéria no STF e em anexo quadro ilustrativo.

1998 – Primeiro processo envolvendo a matéria apresentado ao STF (RE 240.785).
2006 – Primeiro julgamento envolvendo a matéria, sendo considerada inconstitucional por seis Ministros e constitucional por apenas um. O julgamento, contudo, foi suspenso, em decorrência do pedido de vista apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes.
2007 – Ajuizada pela União a ADC 18, com objeto a mesma matéria. Relator: ministro Menezes Direito.
2008 – A Corte decide pela existência de repercussão geral na matéria, em virtude de novo Recurso apresentado, RE 574.706, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.}
2014 – Em agosto, o relator do primeiro RE (240.785), ministro Marco Aurélio, pediu à presidência a continuidade do feito. O pedido foi atendido e, em 08/10/2014, o STF decide, naquele recurso, por maioria, que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins. Contudo, a decisão possuí efeito apenas inter partes.
2017 – O segundo recurso (RE 574.706), de relatoria de Cármen Lúcia, foi julgado em março de 2017, sendo decidido que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins e sendo fixada tese para fins de repercussão geral. Em outubro de 2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (que deverá ser julgado agora em 01/04/2020), requerendo a modulação dos efeitos da decisão.
2018 – Julgada prejudicada a ADC 18, em virtude da perda do objeto.
2020 – A previsão é que seja julgado o Recurso da PGFN em 1º de abril.

Com informações do Migalhas.

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