STF JULGARÁ EM PLENÁRIO VIRTUAL INCIDÊNCIA DE ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

20 de maio de 2020

O Supremo Tribunal Federal julgará, entre os dias 22 e 28 de maio, o Tema 300 do STF, que versa sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) nos contratos de franquia. Cinge-se a controvérsia a partir do Recurso Extraordinário (RE) 603.136 proposto, em 2009, pela empresa Venbo Comércio de Alimentos, em desfavor do Município do Rio de Janeiro. O recurso visa declarar a inconstitucionalidade do item 17.08 da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, e seu consequente reflexo na Lei Municipal nº 3.691/03, que incluiu as franquias como serviço tributável por ISSQN.

Sobre a tese

Em primeira e segunda instância, restou decidido que a atividade desenvolvida sob a égide de franquia é considerada serviço, mesmo antes da sanção da Lei Complementar atacada. O principal argumento da empresa contra esse posicionamento é de que a franquia consiste num contrato híbrido, com obrigações de diversas naturezas relacionadas, então, não pode ser considerado como puro serviço, que se configura tão-somente em uma obrigação de fazer, constituindo o fato gerador do ISS. Outrossim, há a alegação pelo contribuinte de que as atividades meio e fim do contrato não podem ser divididas. Ao passo que a atividade-fim não é prestação de serviço e a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, sob pena de desfiguração do tipo contratual, insurge-se a inconstitucionalidade da tributação.

Repercussão Geral

Em 2010, o relator, Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela repercussão geral da matéria, sustentando que, nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Do mesmo modo, ressaltou na decisão que classificar como serviço uma atividade que efetivamente não seja, implica uma violação direta à regra matriz de incidência do imposto, definida pela Constituição Federal. Por conseguinte, o Ministro explicou que se for afastada a incidência do ISS no caso em tela, implicará na declaração de inconstitucionalidade do item 10.04 da LC nº 116/2003, que trata como serviço o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de contratos de franquia (franchising).

Acesse a íntegra da decisão que reconheceu a Repercussão Geral do caso.

Andamento

No ano de 2019, cerca de 10 anos após o reconhecimento da repercussão geral, o processo foi pautado para julgamento no plenário virtual no dia 29 de novembro, mas foi retirado de pauta em 02 de dezembro, por pedido de destaque do Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o caso seria decidido em julgamento presencial no dia 19/12/2019, mas foi retirado da pauta no dia 13 de dezembro.

Na última terça-feira (12), foi determinada a inclusão do processo novamente em plenário virtual. O julgamento está previsto para iniciar no dia 22/05/2020, com possível finalização no dia 28 de maio.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: