STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

22 de fevereiro de 2023

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional as regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

A decisão foi proferida em plenário virtual, finalizada 06 de fevereiro, em sede do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação proposta pelo Governo do Distrito Federal que questionava um trecho da Lei Kandir, que rege o ICMS, por modificar a regulamentação da cobrança do imposto sobre a venda de produtos e serviços de um fornecedor de um estado para um consumidor em outro estado (Difal/ICMS).

O Governo do DF sustentava que quem deveria cobrar o ICMS era o estado no qual está o estabelecimento importador. Ou seja, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que nem sempre é o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física. Por exemplo, mesmo que um produto importado tenha dado entrada ao Brasil pelo Porto de Santos, quem teria o direito de cobrar os impostos seria no Distrito Federal, local para onde a mercadoria foi destinada.

No entanto, a nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja, onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

O Ministro esclareceu que a EC 87/2015 garantiu também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. Assim sendo, Barroso entende que a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

Desse modo, propôs a fixação da seguinte tese, a qual foi acompanhada por todo o colegiado: “É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão”.

A controvérsia analisada neste processo é diferente da analisada em outras três ações que discutem o início da cobrança do Difal de ICMS. As ADIns 7.066, 7.070 e 7.078 foram destacadas pela ministra Rosa Weber e estão na pauta de julgamento do dia 12/04.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo Ministro Barroso.

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