STF REAFIRMA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES-FIM EM CASO DE CALL CENTER

16 de outubro de 2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na última quinta-feira (11/10) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 791932, com repercussão geral reconhecida, desta vez analisando um caso específico de contratação de terceirizados para a área de call center pelas empresas de telefonia.

Por 7 votos a 2, reafirmaram a possibilidade de empresas terceirizarem todas as atividades, porém agora julgando a terceirização do serviço de call center em empresa de telefonia, sob a justificativa de que é constitucional empregar terceirizados nas atividades-fim das empresas.

Desta forma, os ministros derrubaram uma decisão imposta pela Justiça trabalhista que havia reconhecido existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa tomadora de serviços.

No julgamento, os ministros destacaram que a decisão segue a posição da Corte tomada em agosto, quando liberou a terceirização de todos os tipos de atividades, incluindo as chamadas atividades-fim.

A possibilidade de empresas contratarem trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade vale mesmo para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, que entraram em vigor no ano passado.

Na ocasião, os ministros declararam inconstitucionais trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedava a terceirização de atividade-fim.

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que já haviam se posicionado contra a terceirização irrestrita.

Reserva de Plenário

O tema que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932 foi a possibilidade de recusa de aplicação do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações em razão da invocação da Súmula 331 do TST sem observância da regra de reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. No caso, a decisão objeto do recurso foi proferida pela Primeira Turma do TST, e não pelo Órgão Especial.

Tese

Os ministros fixaram uma tese que tem repercussão geral reconhecida, com impacto em mais de 20 mil processos.

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. 

Com Informações do Supremo Tribunal Federal

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