STJ DECIDE QUE CONSTRUTORAS DO MINHA CASA TERÃO DE INDENIZAR COMPRADOR POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

Atualizado em 17 de setembro de 2019 às 6:21 pm

A Segunda Seção do STJ decidiu que construtoras do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida terão de indenizar os compradores de imóveis na planta quando a entrega da obra atrasar. Além disso, define que o cálculo da indenização terá como base o valor hipotético que o comprador receberia se alugasse o seu imóvel.

Como se tratava de recurso repetitivo, o entendimento se aplicará a todos os processos semelhantes sobre o Minha Casa, Minha Vida que tramitam na Justiça.

Regras fixadas:

Por unanimidade, a Segunda Seção concordou com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou que:

– O contrato de venda de imóvel deverá estabelecer “de forma clara, expressa e inteligível” o prazo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, podendo ter prazo de tolerância;

– No caso de descumprimento do prazo, considerando o período de tolerância, passa a ser presumido o prejuízo do comprador e a construtora é obrigada a pagar indenização em forma de aluguel mensal, com valor compatível ao do imóvel adquirido, até a posse da unidade comprada;

– É proibida a cobrança de juros de obra (também conhecida como taxa de evolução de obra) ou encargo equivalente após o prazo combinado para entrega das chaves, considerando o período de tolerância;

– O descumprimento do prazo de entrega, considerando o período de tolerância, impede a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, tendo que ser substituído pela inflação (IPCA), exceto se o índice inflacionário for maior.

Voto do relator:

De acordo com o voto de Belizze, a decisão do STJ vale em todo o território nacional, contudo se limita à compra de imóveis residenciais uma vez que o programa “Minha Casa, Minha Vida” não permite aquisição de imóveis comerciais.

A decisão também não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que o programa se restringe a compras para “o fim de residência própria”. E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio.

O ministro Marco Aurélio Belizze destacou que o contrato de venda de imóvel deve observar os prazos porque também é obrigado a seguir o Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze completou que a obrigação de indenizar por meio do aluguel ocorre porque o consumidor “criou a justa expectativa” de usufruir do bem naquele prazo.

Acesse AQUI a certidão de julgamento do REsp 1729593/SP.

Com informações do STJ.

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