STJ decide que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

13 de junho de 2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento sob o rito de recurso repetitivo no Tema n° 1.164/STJ, decidiu fixar a tese de que “incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que dentre as alegações afirmou que o Tribunal de origem deixou de examinar à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio do julgamento do RE 565.160/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, de que, independentemente da natureza da verba, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os ganhos habituais do empregado, portanto, desatendendo no que concerne a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Nesse sentido, o presente recurso foi classificado como afetação pelo sistema dos repetitivos, o qual ficou assim delimitado “Definir se o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.

Desse modo, o caso em questão busca aferir se a verba “auxílio-alimentação pago em pecúnia” se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Nesse contexto, o relator Ministro Gurgel de Faria destaca que o auxílio-alimentação trata-se de parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, necessidade que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade. Portanto, a presente controvérsia gira em torno do auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado que pode utilizar o benefício para quaisquer outras finalidades que não sejam de arcar com os gastos de alimentação.

Desse modo, não estava a discussão a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios.

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria ressaltou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160/SC, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional N° 20/1998”.

Desta forma, de acordo com o ministro, no presente julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

No que concerne a legislação federal que trata da base de cálculo da contribuição previdenciária e da natureza das parcelas recebidas em decorrência da relação de emprego, citou os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, visto que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”. O ministro ainda argumentou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, o ministro destacou ainda o disposto no art. 457, §2°, da CLT, que dispõe que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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