STJ FIXA PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA NA TELEFONIA

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:52 pm

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, fixou, por maioria de votos, a tese sobre a aplicação do prazo de prescrição sobre as ações de cobrança indevida por serviços de telefonia. Nesse sentido, os ministros entenderam que o prazo para prescrição destas ações será de 10 (dez) anos.

Os embargos de divergência foram apresentados por uma consumidora de telefonia, em face da operadora OI S.A. (EAREsp nº 676608/RS), em virtude de decisão proferida nos autos do agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso e, ainda,  reconheceu que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente, em faturas de telefonia, deve observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206 do Código Civil, por entender que o caso se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

A embargante argumentou que havendo a violação ao descumprimento do contrato, no caso as cobranças indevidas, estaria diante da inobservância de uma obrigação pessoal, caracterizada pela contratualidade da responsabilidade, a qual possui como prazo prescricional o decenal. Ademais, a consumidora alegou que o entendimento acerca do prazo prescricional de 10 (dez) anos para o caso em comento já é pacífico nos casos das taxas indevidas de água e esgoto, devendo ser aplicado igualmente aos serviços de telefonia.

Desta feita, a Corte Especial do STJ estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados esta sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, em conformidade com a norma geral, prevista no Código Civil, em seu art. 205. O dispositivo em questão estabelece que a prescrição do direito ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não houver fixado prazo menor.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a Corte, na primeira sessão realizada no rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, conforme aplicado às tarifas de água e esgoto.

Ainda, o relator destacou que a 3ª Turma do STJ, ao julgar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão da autora estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal. O ministro argumentou que o enriquecimento sem causa possui como requisitos o ganho financeiro de alguém, o empobrecimento de outra pessoa, a relação de causalidade entre os participantes, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica.

Nesse sentido, o ministro entendeu que a discussão da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese prevista no Código Civil como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. No entendimento do relator, a inaplicabilidade do disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa), ocorre porque a causa jurídica existe, ou seja, há relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança, e, ainda, a ação de repetição de indébito é uma ação específica.

Assim, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, o relator esclareceu que esta ação somente é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

Diante desta fundamentação, o ministro decidiu que o caso dos autos se encaixa como hipótese prevista no art. 205 do Código Civil, considerando que não há legislação fixando prazo de prescrição para a relação em comento. Acompanhado da maioria dos ministros, a Corte Especial do STJ estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no referido dispositivo do Código Civil.

Ademais, o colegiado definiu que operadora de telefonia deverá providenciar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a restituição independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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