Suprema Corte pode validar norma que exige justificativa fundamentada para demissão sem justa causa

10 de janeiro de 2023

A matéria deve retornar à pauta do Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre de 2023 em razão de uma mudança no regime interno da corte, em que foi estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a devolução de pedido de vista realizados pelos ministros. Caso os autos não sejam devolvidos no respectivo prazo, o processo fica automaticamente liberado para que o julgamento seja retomado.

Anteriormente, havia um prazo regimental, de 30 dias, para devolução dos pedidos de vista. Porém, como não incorria em sanção caso descumprido, sempre foi comum que os ministros demorassem meses e até anos para se manifestar, atrasando a conclusão do julgamento.

O caso em questão trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que está no STF desde 1997, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona a decisão do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da convenção 158 da OIT. O processo foi paralisado em outubro de 2022 com um pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes.

O Brasil em 1992 havia ratificado o dispositivo após votação no Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Contudo, em novembro de 1996 FHC revogou “denunciou” ao dispositivo decretando que o país rompeu o tratado.

No artigo 4º do texto está previsto que os países signatários da regra internacional devem justificar o término da relação de trabalho, nos seguintes termos: “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. E se o motivo for relacionado com o comportamento ou desempenho, acrescenta a norma, deve-se antes dar a possibilidade de o empregado se defender das acusações feitas.

Nesse sentido, a Contag argumenta que o presidente não poderia ter unilateralmente decido pela retirada do país, uma vez que a sua ratificação foi aprovada pelo Legislativo, assim a sua retirada deveria observar os mesmos trâmites. Assim, o que está em discussão no STF é se o decreto n° 1.855 assinado pelo presidente na época é ou não constitucional.

Desta forma, caso o Supremo decida que a revogação foi inconstitucional, a convenção 158 da OIT poderia, então passar a valer no Brasil. Atualmente, empregador pode demitir funcionário sem apresentar nenhuma justificativa formal.

Oito ministros já apresentaram seus votos que formam um placar de seis a dois a favor da tese de que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais, por meio das chamadas “denúncias”, sem que antes necessite de aprovação do Congresso Nacional. Por enquanto, existem três linhas de voto. Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki votaram pela improcedência da ação. Zavascki, porém, em 2016, impôs uma condição: de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Na ocasião, os ministros indicaram que esse ponto poderia ser uma solução de modulação a ser discutida num momento posterior.

Os ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber votaram em sentido contrário, com o entendimento de que o presidente não teria competência para denunciar a convenção sem o aval do Congresso Nacional. Os ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto tinham votado pela procedência em parte. Dentre os votantes, apenas três ministros permanecem no STF, sendo eles Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que seguiram a maioria.

Os votos proferidos por ministros aposentados, como o relator Maurício Correa, Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki estão mantidos, o que impede Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que sucederam esses magistrados, de votarem. Ainda restam os votos de Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça. Também é permitido a Rosa, Toffoli e Lewandowski mudarem de voto, o que poderia reverter a maioria.

Na prática se porventura a convenção da OIT vier a vigorar o empregador deverá fundamentar o motivo da demissão sem justa causa, seja ele qual for, o que torna mais difícil demitir um funcionário. Além disso, a convenção prevê que os funcionários podem entrar com processos se discordarem dos motivos apresentados.

O caso é de suma importância e relevância, visto que, caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas, limitando o poder do empregador em rescindir os contratos de trabalho sem um justo motivo.

Acesse AQUI a íntegra da Convenção n° 158 da OIT.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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