Supremo Tribunal Federal decide que em ações trabalhistas incide a taxa Selic desde ajuizamento da ação

Atualizado em 03 de novembro de 2021 às 9:12 pm

Por identificar erro material na decisão que alterou os índices de correção de créditos trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, encerrado no dia 22 de outubro, em sede de embargos de declaração, os ministros seguiram o entendimento do relator ministro Gilmar Mendes, que determinou que a correção pela taxa Selic dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação.

O julgamento das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 no ano passado pelo STF, trouxe inúmeras discussões nos processos em tramite perante a Justiça do Trabalho quanto a aplicabilidade dos índices para correção monetária e formatação dos juros de mora, que se fundamentava através do art. 39 da Lei n° 8.177, de 1991. Anteriormente, as dívidas trabalhistas eram corrigidas pela TR ou IPCA-E com acréscimo de juros mensais de 1%.

Ocorre que, a partir do julgamento, os processos com determinação dos índices em decisões transitadas em julgados, se manteria a coisa julgada, enquanto os omissos, seria aplicada pelo IPCA-E até citação e posteriormente e após período, taxa Selic.

A decisão proferida pela Corte Suprema, diz respeito aos embargos de declaração, opostos pela Advocacia-Geral da União, segundo a qual havia originalmente, no acórdão, vícios que impediam a compreensão plena do conteúdo decisório. Um deles se refere ao momento em que a Selic passa a incidir: se a partir da propositura da ação trabalhista ou da citação.

O relator Ministro Gilmar Mendes, eu seu voto no julgamento de embargos destaca que, “de fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa Selic se daria, apenas, a partir da citação“. “No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação“, acrescentou. Assim, decidiu acolher os embargos, nesse ponto, para dirimir a questão, para sanar o erro material, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”.

Ademais, a AGU havia levantado outras questões, que não foram acolhidas, que demonstrou “perplexidade” quanto à aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública. “A não aplicação das conclusões dos julgados à Fazenda Pública afronta o princípio de uniformidade no modelo normativo de preservação de valor dos débitos trabalhistas, além de submeter o poder público a um regime mais gravoso que o regime geral”, sustentou. No entanto, para o STF, essa questão já foi muito debatida pelos ministros e não caberia rediscutir o mérito do caso em sede de embargos.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também opôs embargos, sustentando que a taxa de 1% dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas prevista no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 era matéria estranha ao julgamento das ações, devendo assim ser suprida a omissão e reconhecida a constitucionalidade do dispositivo. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Alguns amici curiae também opuseram embargos declaratórios, mas nenhum deles foi conhecido, já que os “amigos da corte” não têm legitimidade recursal.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator Ministro Gilmar Mendes em sede de embargos de declaração.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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