SUPREMO NEGA A VAREJISTAS PEDIDO PARA LIMITAR PREJUÍZOS SOBRE CESTA BÁSICA

Atualizado em 17 de dezembro de 2019 às 9:01 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou para as empresas do ramo varejista pedido para limitar prejuízos milionários relativos ao uso de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da cesta básica.

As grandes redes de supermercados como o grupo Carrefour, Pão de Açúcar e indústrias do ramo alimentício, como a BRF, viram terminar no STF a última chance de minimizarem prejuízos milionários relativos ao uso de créditos de ICMS da cesta básica. No ano de 2014, as varejistas já haviam perdido a discussão na Corte, que negou o uso desses créditos. Porém, elas ainda tentavam a última investida na Corte, com o pedido de modulação dos efeitos da decisão, que agora foi negado.

O Grupo Carrefour Brasil, por exemplo, tem atualmente 242 casos, que envolvem R$ 853,23 milhões em processos em todo país sobre créditos de ICMS. Já a BRF estima perda possível de R$ 816,37 milhões e o Pão de Açúcar informa em seu Formulário de Referência ter provisionamento de R$ 92 milhões. Segundo o grupo, os valores provisionados representam a estimativa da empresa do desembolso provável de caixa necessário para liquidar a demanda.

Os Estados não reconhecem o direito ao crédito integral de ICMS quando as saídas posteriores recebem alguma espécie de incentivo fiscal. Isso porque as consideram isenção parcial e, assim, deveria haver o estorno proporcional do crédito.

Em 2014, o STF já havia decidido que os contribuintes que comercializam bens da cesta básica – e, portanto, têm direito a benefício fiscal de ICMS – não podem usar integralmente os créditos do imposto estadual, a menos que exista norma regulamentando o tema.

No caso julgado com repercussão geral (RE 635.688), a empresa gaúcha Santa Lúcia havia aproveitado benefício do Convênio nº 128, de 1994, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir em até 7% a alíquota de ICMS dos produtos da cesta básica, como forma de desonerar as mercadorias.

Parte dos créditos da empresa foi cancelado pelo Fisco. A empresa comprou feijão, que compõe a cesta básica, pagando 12% de ICMS, e pediu o creditamento integral, apesar de revender a mercadoria ao consumidor final com a alíquota reduzida.

Neste caso, as varejistas tentavam derrubar autuações fiscais de diferentes Estados por causa do aproveitamento de créditos de ICMS relativos às saídas de produtos que compõem a cesta básica. No entanto, para as Unidades Federativas, o uso integral dos créditos é indevido quando há a aplicação de benefícios fiscais. Ou seja, cabe às empresas pagar a diferença.

As varejistas recorreram, pleiteando um limite temporal para a decisão (embargos de declaração) com intuito de diminuir o período a ser pago e o valor.

O grupo tentou então um segundo argumento (segundos embargos de declaração), que também foi negado, acompanhando o entendimento do relator, o ministro Gilmar Mendes. Nele, ao invés de pedir a modulação tradicional, limitaram o pedido ao intervalo anterior a 2005, quando a jurisprudência mudou e passou a ser contrária às empresas. Era uma forma de minimizar as perdas de quem tem ações judiciais mais antigas sobre o assunto.

Com Informações do Valor Econômico

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