Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que institui o Código de Defesa do Contribuinte

29 de março de 2022

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 17, de 2022, de autoria do Deputado Federal Felipe Rigoni (União Brasil/ES) e outros, que pretendem estabelecer  uma revisão sobre a relação entre o contribuinte, pessoa física ou jurídica, e a Fazenda Pública. A proposta estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.

O objetivo da proposta é reduzir as desigualdades na relação entre os pagadores de impostos e o Fisco e tem, entre suas normas fundamentais, garantir a proteção do contribuinte contra a faculdade do poder público de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei e a necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas.

Dos Direitos dos Contribuintes

A proposição legislativa prevê uma série de direitos que são garantidos ao contribuinte, considerando a previsão de que presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública, judicial e extrajudicialmente, dentre eles a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa.

Além disto, o texto determina que a autuação fiscal do contribuinte dependerá da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação. Entretanto, a não apresentação de defesa prévia não implicará confissão quanto à matéria em discussão no processo, assim como não interromperá nem suspenderá o prosseguimento do processo administrativo-fiscal.

Em relação à solidariedade tributária, a proposta determina que apenas a caracterização de um mesmo grupo econômico não enseja a responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional, e que tal responsabilidade será proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Ainda, veda a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção, exigindo-se, para tanto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando da execução fiscal para os devedores responsáveis somente ao final do incidente. Também proíbe a inclusão de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.

O texto prevê também que a existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta quaisquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica.

Das Proibições e Deveres da Fazenda Pública

Dentre as vedações das atividades desempenhadas pela Fazenda Pública, está a possibilidade de bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, exceto quando houver prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Também está vedada a proposição de ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária e a ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.

Ainda, há a previsão expressa de que o processo de execução fiscal somente poderá ser ajuizado contra o contribuinte que figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário, sendo que a substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da certidão anterior.

Da Justificativa da Proposta

De acordo com os proponentes, o objetivo do projeto é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais. Além disso, argumentam que “não apenas na esfera administrativa os abusos são recorrentes e deletérios ao contribuinte. Pode-se dizer que, na esfera judicial, tais questões são igualmente relevantes e sensíveis. Em nossa legislação, foram conferidas à Fazenda Pública séries de privilégios jurídicos, que também procuramos corrigir com o projeto”.

Da Tramitação

O Projeto de Lei Complementar n.º 17, de 2022 foi apresentado perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 10/03/2022.

Em 21 de março foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), onde está aguardando a designação de relator.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 17, de 2022.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: