TRF-4 afasta PIS/COFINS sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

30 de agosto de 2022

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiram decisão permitindo que um supermercado afastasse a incidência do PIS e COFINS sobre as bonificações obtidas na aquisição de mercadorias e os descontos concedidos por fornecedores, por entenderem que tais valores não podem ser considerados receita, e, portanto, não poderiam ser tributados.

O supermercado havia impetrado mandado de segurança objetivando o cancelamento definitivo do crédito tributário decorrente de Auto de Infração lavrado pela Receita Federal que manteve a cobrança do PIS e da COFINS ao entendimento de que os descontos recebidos de seus fornecedores na aquisição de mercadorias representariam receita para fins de cálculo de tais contribuições. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A União interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sucessivamente, a sentença de primeiro grau cancelou integralmente o crédito tributário decorrente do processo administrativo, sob o fundamento de que os descontos recebidos pelo supermercado não seriam receitas para fins de incidência do PIS e da COFINS, e não caracterizariam remuneração por prestação de serviços.

A União, por sua vez irresignada interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que os descontos pactuados configurariam receita/faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, bem como de que a receita não seria representada apenas pela efetiva entrada de dinheiro, mas poderia ser representada pela redução do passível exigível, além de argumentar que os descontos seriam incondicionais porque não constariam na nota fiscal e concedidos sob condições, dependendo de evento futuro e incerto e que os descontos seriam remuneração por prestação de serviços, exclusivamente pelo fato de haver nos contratos expressões como “valor total referente ao serviço de descarga” e “meio de pagamento”.

De acordo com o entendimento da 2ª Turma, a materialidade do PIS/COFINS no sistema não cumulativo é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Nesse sentido, fundamenta que o desconto que qualquer contribuinte obtém na aquisição de uma mercadoria implica redução do custo de aquisição. Ao comprar, o que existe é uma despesa para o comprador, maior ou menor na medida da concessão do desconto pelo vendedor. Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias. As aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações em mercadorias não representam receitas pela simples razão de que as receitas têm origem em vendas e não em compras. Aquele que paga menos pelas suas aquisições reduz os seus custos e desembolsa menos receita para cumprir as suas obrigações. As contribuições devem recair sobre as receitas incorporadas ao patrimônio com as vendas das mercadorias e não sobre as receitas dele desincorporadas para cumprir a obrigação contratual da compra de mercadoria.

Portanto, a receita vai surgir com a venda da mercadoria bonificada e não com o seu ingresso no estoque. O fato que gera as contribuições não é o recebimento da mercadoria em bonificação, mas sim a receita a ser obtida com a sua venda. A remessa da mercadoria em bonificação, e se corresponde a desconto condicional ou incondicional, interessa à relação tributária da União com o remetente e não com a pessoa do adquirente, para efeitos de apuração dos débitos do PIS/COFINS.

A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação. A decisão ainda está pendente da análise dos embargos de declaração interpostos pela União, para sanar o erro material/contradição, que poderá acarretar pelo provimento do Recurso de Apelação.

Observa-se que, a decisão proferida é contrária ao entendimento da Receita Federal, que desde 2017, com a publicação da Solução de Consulta Cosit n° 542, exige o recolhimento de PIS e COFINS sobre esses valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. No ano de 2021 também foi publicada a Solução de Consulta Cosit n° 202, no mesmo sentido para o caso de bonificações em mercadorias.

Diante dos entendimentos contraditórios, muitos contribuintes têm sido autuados. Em razão disso, a discussão foi para o Judiciário, e o principal ponto de defesa fundamentado pelos contribuintes é que esse tipo de bonificação e desconto não possuem natureza de receita, mas sim de custo de aquisição, razão pela qual esses valores não estariam sujeitos à incidência de PIS e Cofins.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo Relator e AQUI o voto divergente publicado nos autos do Recurso de Apelação n°

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: