TSE decide que eleitor deverá entrar na cabine de votação sem celular

Atualizado em 30 de agosto de 2022 às 7:46 pm

Na última quinta-feira (25) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão administrativa decidiu que eleitoras e eleitores devem deixar o celular com os mesários antes de adentrar a cabine de votação e o aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação.

A decisão foi proferida em face de uma consulta formulada pelo partido União Brasil, que indagava se a mesa receptora de votos na seção eleitoral  poderia reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento da expressa proibição legislativa de portar tais aparelhos na cabine de votação.

Além disso, questionou se poderia ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação. E, em caso de resposta afirmativa qual o critério jurídico a ser utilizado para determinar a existência de indícios de coação aos eleitores e justificar o uso de detectores portáteis de metal.

Destaca-se que a Lei das Eleições n° 9.504/1997, nos termos do art. 91-A, § único, já veda o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. Apesar de a lei proibir o porte dos aparelhos durante a votação, a resolução que trata do pleito de 2022 deixava margem para eleitores levarem o celular desligado no bolso, por exemplo.

Desse modo, os ministros decidiram então alterar o texto para evitar dúvidas e vetar até mesmo o porte do aparelho no momento da votação. Assim, quem estiver com o aparelho, deverá deixá-lo na chamada “mesa receptora” antes de se dirigir à urna eletrônica.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, sob o argumento de que o objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição Federal, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores. A mesma regra vale para outros equipamentos como máquinas fotográficas, por exemplo.

O Presidente da Corte, Ministro Alexandre de Moraes, disse que a medida evita a violação do sigilo do voto, a coação do eleitor e tentativas de gravação da votação para difundir a tese de que há fraude nas urnas eletrônicas.

Sobre os outros pontos questionados, os ministros entenderam que o uso de detectores de metal nas seções deverá ser requisitado em situações excepcionais, ficando a decisão a cargo de cada juiz responsável pelos locais de votação.

O eleitor/eleitora que insistir em ingressar na cabine de votação com o celular em mãos estará sujeita a responsabilização criminal, pois é crime violar o sigilo do voto. A orientação definida pelo TSE é de que o mesário acione o juiz da zona eleitoral e, se necessário, a Polícia Militar. Os ministros reforçaram que o artigo 312 do Código Eleitoral, determina que a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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