TST ADMITE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL

Atualizado em 17 de setembro de 2019 às 10:47 pm

A 4ª Turma do TST admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, as pendências ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros pedidos na Justiça.

A decisão inovadora ocorreu no último dia 12, quando a 4ª Turma analisou três processos e, consequentemente, homologou todos os acordos.

Os acordos haviam sido negados pelo TRT da 2ª região em razão da cláusula de quitação geral. A Corte regional chegou a editar orientação no sentido de não admitir quitação geral.

O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou não ser possível fazer a homologação parcial do acordo, considerando inválidos alguns itens mesmo que empregador e empregado tenham se entendido.

“A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”

Sem a quitação geral, destacou o relator, o empregador não proporia o acordo nem todas as vantagens nele contidas. O entendimento de homologação parcial, pontua Ives Gandra, vai contra a reforma trabalhista. Assim, no entendimento do ministro “Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.”

Outrossim, conforme afirmou Ives Gandra no julgamento, nos casos avaliados não há empecilhos para negar os pedidos, de acordo com o que dispõe a lei da reforma trabalhista. O magistrado foi seguido pelos demais ministros da turma, Guilherme Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos.

Reforma trabalhista

A possibilidade de acordo extrajudicial para solução de conflitos de contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça sem a necessidade de abertura de processo, foi prevista na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O objetivo é evitar o acúmulo de processos.

Para o ministro Ives Gandra, a reforma trabalhista, ao introduzir os artigos 855 B ao 855 E, referentes à homologação de acordo extrajudicial, acabou com a confusão prevista na Súmula 330 do TST. Segundo o inciso I da orientação, “a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo“.

O acordo é feito entre empregador e empregado visando pôr fim a pendência financeira. Após homologação, o acerto impede que o trabalhador ingresse na Justiça com outra ação, com novos questionamentos.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

Compartilhe: