TST EDITA NOVO ATO ALTERANDO REGRAS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

02 de junho de 2020

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram na última sexta-feira (29/5), o ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

O novo ato editado altera as regras anteriores sobre a matéria, dispostas no ato conjunto do TST nº 1, de 2019, em virtude de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu os arts. 7º e 8º do referido ato, o qual apenas autorizava apresentação de seguro garantia antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro e vedava a substituição de depósitos já realizados.

Importante observar que, no mês de fevereiro, o conselheiro Mário Guerreiro decidiu suspender, liminarmente, o ATO do TST que vedavam a substituição do depósito em dinheiro, em execução trabalhista ou em sede recursal, por seguro garantia judicial. No julgamento do mérito, ocorrido no mês de março, o Plenário do CNJ reafirmou a possibilidade de as empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho, mediante substituição dos depósitos realizados em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária.

O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

Entenda o caso

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel (SindiTelebrasil), propôs Procedimento de Controle Administrativo (PCA n° 0009820-09.2019.2.00.0000), com pedido liminar, por meio do qual requereram a anulação dos artigos 7º e 8°, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019.  A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

A liminar foi concedida pelo conselheiro do CNJ, Mário Guerreiro, suspendendo as regras que vedavam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial.

Em julgamento de mérito, o Conselho, por maioria, por onze votos a três, julgou procedente o pleito do SindiTelebrasil, declarando a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro.

O conselheiro Mário Guerreiro, no voto apresentado, citou a previsão do artigo 835 do Código de Processo Civil, de que para fins de substituição de penhora, equiparam-se dinheiro à fiança bancária e seguro garantia judicial, portanto, essa equiparação autoriza a substituição.

Além disso, destacou que “as disposições dos arts. 7º e 8º do ato conjunto cerceiam, ainda, a possibilidade de as empresas de telefonia, representadas pelo sindicato requerente, prepararem-se financeiramente para o leilão do 5G, a ocorrer ainda neste ano, ao gerarem a retenção de dinheiro em espécie como forma de garantia da execução ou do recurso quando outra modalidade poderia ser aceita (seguro garantia judicial)”.

Desta feita, no ato conjunto n° 01/2020,  visa adequar as regras ao entendimento do CNJ, possibilitando a aceitação de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia, considerando que autoriza o executado que não pagar a importância reclamada a garantir a execução mediante apresentação de seguro garantia judicial, bem como prevê que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia, conforme disposto no art. 899, §11 da CLT.

Entretanto, cumpre destacar que o Ato do TST não prevê os casos relacionados ao depósitos recursais realizados anteriores a Lei da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017).

Acesse a íntegra do Ato Conjunto n° 1/2020 do TST.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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